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AÇÃO ANULATÓRIA - PRESCRIÇÃO - PRAZO, Rel. RIBEIRO DA COSTA, j. 13/03/1985

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: RIBEIRO DA COSTA. Julgado em 13 mar. 1985.

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Acórdão · 12/03/1985

EMBARGOS DE TERCEIRO

INCORPORAÇÃO DE BEM À SOCIEDADE

Em revisão editorial

NULIDADE — AÇÃO ANULATÓRIA - PRESCRIÇÃO - PRAZO

Recurso
Tribunal
Relator
RIBEIRO DA COSTA

Resumo do acórdão

- ... Assim decidem, porque, "data venia", não se cuida, no caso, de ato anulável, abrangido pela prescrição do art. 178, § 9º. inciso V, do Código Civil, pois a ação não tem por fundamento os vícios de coação, erro, dolo, simulação ou fraude, ou praticado por pessoa relativamente incapaz. - Entre os poderes assegurados ao inventariante não se insere o de alienar bens imóveis do espólio, para o que é indispensável o consentimento do herdeiro, a aprovação do Ministério Público, quando haja menores interessados, e a autorização judicial. - Na espécie, os autores da ação podiam ter sido compreensivos e ratificar a venda feita pela mãe, ao que se disse, para custear as despesas e encargos dos processos de inventário. A alegação de que não foi possível cumprir o compromisso de reservar o imóvel, na partilha para pagamento da vendedora, assim consolidando a alienação, em face do seu falecimento, é absurda, pois são sucessores não só dos haveres como das obrigações assumidas por ela. Na verdade litigando pela nulidade de um ato em que são os próprios devedores, por sucessão hereditária e a ré teria sido lícito opor reconvenção, não apenas para a devolução das quantias pagas e indenização de benfeitorias, como pedir perdas e danos pelo descumprimento do pactuado. - Mas isso não impede o curso da ação de nulidade, que não está prescrita, de vez que a prescrição se opera na espécie em vinte anos, havendo opiniões de se tratar de ação imprescritível. - O relator entendia que não era caso de retornar o feito à Câmara que julgou a apelação mas de apreciar o próprio Grupo os demais aspectos da causa e do recurso. Conhecendo os embargos, é ainda a apelação que está sendo julgada, no mesmo grau de jurisdição, e a devolução ao Grupo, em co nsequência da divergência ocorrida na Câmara, se faz por inteiro. Os embargos infringentes são um recurso peculiar do direito brasileiro e originalmente era julgado pelos mesmos juízes que ficaram em desacordo, com o acréscimo de outros juízes, que eram convocados. Por isso, formada a maioria, num ou noutro sentido, prosseguia o julgamento. Esta é a solução lógica, afinada com a aspiração comum de celeridade e de economia processual. - Na maioria dos casos, a única matéria relevante é aquela em que os Juízes se desentenderam e voltaram os autos à Câmara é, "data venia", mera formalidade burocrática, para proclamar um resultado que está implícito. O que o artigo 531 do Código de Processo Civil quer dizer é que fica definitivamente julgada a matéria em relação à qual houve unanimidade dos componentes da Câmara. Julgado em 13-03-1985 Arquivo do EMFOR, TJ/1.369 NO MESMO SENTIDO: Rec. Extr. nº 20.958 - CE, S.T.F., 1ª T., Relator: Ministro RIBEIRO DA COSTA, ac. de 19-11-53, "in" "EMFOR" Nº 126. EMFOR 443

Ementa

Não é anulável, mas nulo, o ato de alienação de imóvel do espólio realizado pelo inventariante sem a audiência dos herdeiros e sem autorização do Juízo.