EMBARGOS DE TERCEIRO
INCORPORAÇÃO DE BEM À SOCIEDADE
Em revisão editorial
ARGUIÇÃO DE NULIDADE — FORO COMPETENTE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Equacionando a questão, ante a realidade de que, mal ou bem, a ora apelante é detentora da marca, em que se emprega a expressão de fantasia "L'AMORE", que não estava registrada ao tempo da anterior demanda, afigura-se impossível atender ao pedido da autora-apelada sem que se possa declarar nulo o registro da marca "L'AMORE" (por confusão com a marca registrada da autora "LA MOLE"). O art. 99, da lei nº 5.772, de 21-12-71, que instituiu o Código da Propriedade Industrial e dá outras providências, é expresso ao dispor que "a arguição da nulidade de registro só poderá ser apreciada judicialmente". No caso dos autos, contudo, não se pede a nulidade da marca da recorrida. Na verdade nem era dado postular tal nulidade na Justiça Comum, porquanto envolvendo a matéria, interesse do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, autarquia federal que concedeu o registro, é à justiça Federal, no sentido estrito, que incumbe processar e julgar a ação pertinente. Enquanto não for, pelos meios próprios e adequados anulado, eventualmente, o registro da marca em apreço, não será dado apreciar o alegado ilícito em matéria do Direito da Propriedade Industrial. Em tais termos se está na contingência de, provendo a apelação, julgar improcedente o pedido, porquanto o uso da marca malsinada tem proteção legal, enquanto perdurar o respectivo registro... Julgado em 27-12-1984 Arquivo do EMFOR, TJ/1.380 EMFOR 443
Ementa
É à Justiça Federal, no sentido estrito, que incumbe processar e julgar a ação de nulidade de marca registrada. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE)
