EMFOR
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j. 28/03/1985

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 28 mar. 1985.

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Acórdão · 27/03/1985

EMBARGOS DE TERCEIRO

INCORPORAÇÃO DE BEM À SOCIEDADE

Em revisão editorial

SE PODE SER FEITA INDEPENDENTEMENTE DO ESTABELECIMENTO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Primeiramente pretendemos deixar bem claro nosso entendimento de que, ao se transferirem a totalidade das quotas da firma Churrascaria Ypiranga Ltda., representativas, portanto, de todo o capital social, foram também o "fundo de comércio", como é evidente, pois é ele o objeto primordial da cessão, quer sob o aspecto dos bens móveis, quer sob dos imóveis, que a compõem. E não resta dúvida que entre os bens corpóreos e incorpóreos que constituem o fundo de comércio encontra-se a marca do serviço, "in casu", a denominada PORCÃO. - É sabido de todos que marca é uma palavra ou figura que assinala produtos ou serviços. No tocante a "transferência de marcas" a doutrina é copiosa no sentido de que elas são "meros acessórios" dos estabelecimentos comerciais. - GAMA CERQUEIRA se manifesta incisivo ao afirmar, em se "Tratado de Propriedade Industrial", vol. II, Tomo II, pág. 186/187: "Mantendo o mesmo princípio das leis anteriores, o Código da Propriedade Industrial não considerou a "marca como objeto autônomo" para o efeito de sua transferência, condicionando-a à do gênero de comércio ou indústria para o qual tenha sido adotada". - E continuando, ainda entende: "O que, mais importa, porém, a nosso ver é o caráter acessório da marca, que torna lógica sua insensibilidade independentemente do gênero de comércio ou indústria para que foi adotada." - ROLLIN-JACQUES MYUS, justificou, na Câmara Belga, em 1987, essa providência dizendo: "Se admitimos o tráfico da marca, independentemente do estabelecimento para o qual foi registrada, então, ao invés de votarmos uma lei de honestidade pública, proporíamos uma lei de embuste público, isto é, per mitiríamos ao proprietário da marca que teve algum êxito, de dar participação desse êxito, mediante dinheiro, a todos a quem ele entendesse fazer a cessão da marca". - OURO PRETO também escreve: "A marca, outra coisa não é senão acessório ou complemento do objeto que caracteriza; é um elemento de verdade e lealdade comercial, donde se segue que seria falsear-lhe a natureza e os fins tolerar-se o tráfico, independentemente dos produtos ou mercadorias para que foi apropriada. Se assim fora, deixaria de garantir aos consumidores que o gênero assinalado proveio de determinada origem, o que daria lugar a condenáveis especulações." - Corroborando com esta interpretação CLOVIS DA COSTA RODRIGUES em seu livro "Concorrência Desleal", pág. 47, assevera: "Está hoje fora de qualquer dúvida que a marca ou título são meros acessórios dos estabelecimentos". - E acrescenta: "Deve-se entender por gênero de indústria ou de comércio aquilo que os franceses chamam de 'Fonds de Comerce' e 'good Will', os americanos". - E finalmente, na doutrina, concluiremos com CARVALHO DE MENDONÇA, que magistralmente aborda o assunto em seu "Tratado de Direito Comercial Brasileiro", vol. V, pág. 217, ao assinalar: "Tem-se entendido que a transferência do estabelecimento industrial ou comercial sem excetuar as marcas de indústria e de comércio importa a transferência destas, como acessórios que são do estabelecimento. O título de cessão do estabelecimento é sempre o da cessão da marca. Porque a marca "não constitui uma entidade concreta autônoma", e não é cessível sem o gênero da indústria ou comércio a que se destina." ... Julgado em 28-03-1985 VENCIDA A DESEMBARGADORA ÁUREA PIMENTEL DUARTE Arquivo do EMFOR, TJ/1.381 EMFOR 443

Ementa

A marca de estabelecimento comercial não é objeto autônomo, para efeito de sua transferência, mas acessório de gênero de comércio ou indústria para os quais adotadas, o que quer dizer que o título de cessão do estabelecimento é sempre o da marca.