EMBARGOS DE TERCEIRO
INCORPORAÇÃO DE BEM À SOCIEDADE
Em revisão editorial
PRAZO DE TRINTA DIAS — DECURSO SEM A PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL - EFEITOS
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Assim, de conformidade com a regra inserida no art. 811, III, do CPC, acolhem o apelo da requerida, para impor ao requerente os juros de mora e a correção monetária, incidentes sobre o valor do título, entre as datas da citação do protesto e do pagamento em cartório, que a lei processual impõe ao requerente do procedimento cautelar. - A sustação do protesto impediu a requerida de obter o instrumento do protesto para o ajuizamento de execução contra o devedor. E tendo pleiteado juros da mora e correção monetária, como prejuízo, evidentemente precisa ser acolhida sua pretensão. Não se indaga da eventual má-fé no procedimento do requerente. Para isto, existe o dano processual previsto nos arts. 16 a 18 do CPC, expressamente ressalvado no art. 811 do Código. - A responsabilidade, aqui, é objetiva fundando-se no fato da execução da medida (PONTES DE MIRANDA: "Comentários ao Código de Processo Civil", t. XIII/99, Forense, 1976). Daí o provimento deste recurso. Julgado em 11-09-1984 Revista dos Tribunais, 1984 - Vol. 590 - Pág. 148 EMFOR 443
Ementa
Aplicação do artigo 811, III, do Código de Processo Civil. - Revogada a medida cautelar de sustação de protesto, por falta de ajuizamento da ação principal no prazo de 30 dias previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil, responde o requerente pelos prejuízos causados ao credor, conforme dispõe o artigo 811, III, do mesmo estatuto.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
