CONSELHO NACIONAL DO PETRÓLEO
HORÁRIO PARA VENDA DE COMBUSTÍVEIS
QUANDO A ELA SE VINCULA O AVALISTA
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- A hipótese aqui delineada é tal qual a que se caracterizou no REsp, precedente desta Corte sob o nº 3.830 - MG, no qual proferi voto, como Relator, concluindo, na ementa, que: "Comercial e Civil - Mútuo Com Garantia Cambiariforme - Avalistas - Solidariedade (Art. 896 e 904 do Código Civil). I - Precedentes do STJ assentaram o entendimento de que se os avalistas também firmaram cláusula contratual onde se consubstancia o princípio da solidariedade inserto nos artigos 896 e 904 do Código Cível (instituto da solidariedade), então se vinculam à obrigação contratual tal qual o faz o fiador. II - ................................ III - ............................... - Ora, "in casu", embora se trata de operação cambiária, (garantia também por penhor mercantil) conta que avalistas firmaram, no contrato, cláusula de solidariedade e porque assim o fizeram, "ipso facto", se vincularam ao contrato e às obrigações deste decorrentes. - Logo, o mais consentâneo com a hipótese vertente é ver delineado nela um caso de fiança mercantil, tanto que a operação financeira de que se cuida foi também garantida por penhor mercantil, o que coloca a espécie como que configurada sob a égide das normas de direito comercial e o instituto, "in casu", se revela como fiança mercantil, eis que é assim que a doutrina lhe mostra a fisionomia. - A RNALDO WALD demonstra e refere que outros doutrinadores assim também o fazem: "... ao contrário do que ocorre em Direito Civil, no qual a solidariedade não se presume, "ex vi" do art. 896 do CC, em Direito Comercial a tradição é no sentido da solidariedade presumida dos devedores, equiparados, no passado, aos sócios, conforme ensina a melhor doutrina. E sendo comercial a fiança, presume-se onerosa (art. 259 do C. Comercial), não se caracterizando como liberalidade e nela não incidindo, pois, a proibição do art. 235, III do CC, que trata da fiança civil, ou seja, de uma forma de liberalidade equiparada à doação. Efetivamente, as proibições do art. 235 abrangem a negociação e oneração dos bens imóveis, pela importância que presumidamente representa, e atos de liberalidade (fianças e doações não remuneratórias). Do mesmo modo que prescinde de outorga uxória a doação remuneratória, por não ser ato de liberalidade, também dispensa a mesma, por motivo idêntico, a fiança comercial. Assim entendemos, com o apoio na melhor doutrina e na jurisprudência, que a fiança comercial não depende de outorga uxória. Neste sentido, WALDEMAR FERREIRA esclarece que a fiança concedida em garantia de operação comercial, em relação à qual pode ser considerada condição essencial do negócio, dispensa outorga uxória ("Instituições de Direito Comercial", v. 3º, t. III, nº 1.057). Também FRAN MARTINS sustenta que quando a fiança é comercial e não é desinteressada, não se justific2a a exigência da outorga uxória ("Contratos e Obrigações Comerciais", 8ª ed., 1986, págs. 380-381), posição que também é consagrada por WALDÍRIO BURGARELLI ("Contratos Mercantis", 1979, pág. 541). Os tribunais têm ratificado essa tese, como se verifica por decisão do Tribunal Federal de Recursos no Rec. 54.563/80 no qual decidiu que para a prestação da fiança mercantil é dispensável a assinatura do cônjuge do fiador (cf. FRAN MARTINS, ob. c it., pág. 380, nota 180). Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal admitiu, expressamente, em julgamento do plenário, em 12-8-1960, que: "É válida a fiança prestada por comerciante em nome individual, independentemente de outorga uxória, mormente se da condenação foi excluída a meação da mulher." (Rev. de Dir. Mercantil Industrial Econômico e Financeiro, nº 76, pág. 11/12)." Ac. de 16-10-1990 DJ de 12-11-1990 Arquivo do EMFOR - STJ/456 EMFOR 516
Ementa
Precedentes do STJ assentaram o entendimento de que se os avalistas também firmaram cláusula contratual onde se consubstancia o princípio da solidariedade inserto nos artigos 896 e 904 do Código Civil (instituto da solidariedade), então se vincula à obrigação contratual. - Se a obrigação foi avançada também com garantia de penhor mercantil, neste caso a solidariedade é presumida, tanto que no passado os devedores solidários se equiparavam a sócios. Se se a define como fiança e sendo esta comercial, presume-se onerosa e prescinde da outorga uxória.
Nota da redação
DJ
