EMBARGOS DE TERCEIRO
INCORPORAÇÃO DE BEM À SOCIEDADE
Em revisão editorial
DEMORA NÃO ATRIBUÍVEL AO AUTOR — PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DEFERIDO - VALIDADE DA CITAÇÃO
- Recurso
- Apelação 24.992
- Tribunal
Resumo do acórdão
DO RELATÓRIO - Sustenta o recorrente que o v. Acórdão impugnada negou vigência ao art. 178, § 1º do Código Civil e ao art. 219 e parágrafos do Código de Processo Civil, porque a ação não estava prescrita, uma vez que requerera a prorrogação do prazo estabelecido pelo § 3º do art. 219 do CPC, tendo sido esta deferida pelo Juiz. Pelo fundamento da letra "d" traz o cotejo os julgados que indica. Inadmitido o recurso, subiram os autos a esta Corte, em razão do acolhimento da arguição de relevância. DO VOTO - ... A douta Procuradoria Geral da República, examinando os prazos e a tramitação do feito, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a ação volte à primeira instância, para que tenha curso normal, pelas razões seguintes: "MONIZ DE ARAGÃO, em "Comentários ao Código de Processo Civil", vol. II - Forense - 19 ed., pág. 199, defende a solução de se considerar que protocolada a petição inicial, fica satisfeita a exigência do § 1º do art. 219 do CPC, não sendo necessário que o magistrado lance nela o despacho de citação para que a prescrição fique interrompida. Fundamenta seu argumento amparado em acórdão do Tribunal de Alçada de São Paulo, na Apelação nº 24.992 (Revista dos Tribunais, 282/576). - O Supremo Tribunal tem entendido que: "Ajuizada e distribuída a ação no prazo fixado para seu exercício, a demora na citação do réu por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça e inimputáveis ao autor, que se mostrou precavido e diligente, não se justifica o acolhimento da arg uição de prescrição." (RE nº 87.178 - RJ - RTJ nº 81.990). Da mesma forma se houve a Suprema Corte no RE nº 63.770 - PE - RTJ nº 48/202). - ..................................................................................................................................................... - Constata-se no desenrolar desses fatos, que o autor e seu defensor dativo, estiveram a todo tempo ativos no processo: cumprindo diligências judiciais; peticionando; oferecendo documentos. - De outra parte, nada impediria fosse o réu citado como determinado pelo Juiz ao despachar a inicial. A regularização do processo de Justiça Gratuita não poderia ter obstaculizado a realização da citação e nem era motivo que o processo principal permanecesse parado, enquanto o Autor corria de ceca e meca para regularizar o deferimento do benefício da gratuidade... - Conheceram e deram provimento para que o processo fosse removido ao Tribunal de Justiça para o prosseguimento. Julgado em 22-11-1983 Revista Trimestral de Jurisprudência. Março, 1985 - Vol. 111 - Pág. 1.116 EMFOR 443
Ementa
Se resulta dos autos que o autor ingressou com a ação ainda no curso do lapso prescricional e a citação não se efetuou dentro dele mais no prazo de 90 dias, tendo para isso havido pedido de prorrogação, já havendo mesmo sido, antes determinada a citação, a qual, aliás, independia de qualquer providência do demandante, incabível se considere fulminado pela prescrição do fundo do direito.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
