EMBARGOS DE TERCEIRO
INCORPORAÇÃO DE BEM À SOCIEDADE
Em revisão editorial
DISPENSA DE REVISOR — CONCEITUAÇÃO
- Recurso
- re -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Sustenta o respeitável voto vencido, consoante doutrina ALCIDES DE MENDONÇA LIMA ("Com. ao C.P.C." - vol. VI - Tomo I, pág. 25) que: "O atual Código de Processo Civil rompeu com a tradição nacional e excetuou o processo de execução inclusive o de título judicial como autônomo ante o processo de conhecimento." - Por isso, diz, a divergência: "Nessas condições se a execução constitui processo novo autônomo e não consequência ou continuação da demanda original, as regras contidas nos arts. 551, § 3º do C.P.C. e 34 do Regimento Interno do Tribunal, são ininvocáveis para afastar o Revisor...". - Ora, esse entendimento, embora respeitável, só pode, "data venia", ser aceito, "de lege ferenda". - Não pode o entendimento doutrinário, por mais respeitável que seja, contrapor-se ao texto expresso da lei. - Está escrito, com todas as letras no § 3º do art. 551 do C.P.C., que nas causas de procedimento sumaríssimo não haverá revisor. - E, em razão disso foi que PONTES DE MIRANDA ("Com. ao C.P.C." - Tomo VIII , pág. 221) peremptoriamente afirmou: "Se o procedimento é sumaríssimo de jeito nenhum se precisa de Revisor. Se algum figurou, não há nulidade cominada". - Ora, exatamente o contrário é o que pretende o Embargante, ou seja, que se proclame a nulidade do julgamento da Apelação porque nele se configurou o Revisor. - A improsperabilidade do recurso, pois, "data venia", é evidente. - Não há qualquer nulidade que tenha maculado o venerando julgado, pela inexistência do Revisor. - O julgamento foi proferido com estrita obediência, no que pertine, ao § 3º do art. 551 da lei processual. - Tais são os fundamentos pelos quais rejeitam-se os Embargos. Julga do em 27-02-1985 VOTO VENCIDO DA DESEMBARGADORA MARIA STELLA RODRIGUES: - Fiquei vencida, porque em relação à matéria discutida na "questão de ordem", resolvida em pre-julgamento, quanto à obrigatoriedade ou não de revisão no processo de execução do julgado, proferido nos feitos em que, no processo de conhecimento, foi observado o "rito sumaríssimo", sustentei o descabimento do recurso de Embargos infringentes, já que simples questão de ordem, ainda que decidida por maioria, não os enseja. - Com efeito. As questões de ordem, justamente porque se referem à ordem do julgamento a ser proferido, antecipou-se ao conhecimento do apelo, no qual não se envolveu. - São "prejudiciais ao julgamento", pelo que não o "integram". Se não integram o julgamento do apelo, não podem ensejar recurso dele, bastando, para que nesse sentido se conclua o exame do art. 88, em sua ressalva, do R.I., em consonância com o art. 530 do C.P.C. . - .................................................................................................................................................... Arquivo do EMFOR, TJ/1.374 EMFOR 443
Ementa
Aplicação do artigo 551, § 3º do Código de Processo Civil. - Nas causas de procedimento sumaríssimo não haverá Revisor no julgamento das apelações.
