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Ap. 291.637, QUANDO SE LEGITIMA, j. 12/02/1985

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Ap. 291.637. Julgado em 12 fev. 1985.

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Acórdão · 11/02/1985

EMBARGOS DE TERCEIRO

INCORPORAÇÃO DE BEM À SOCIEDADE

Em revisão editorial

DESENTRANHAMENTO DE CONTESTAÇÃO — QUANDO SE LEGITIMA

Recurso
Ap. 291.637
Tribunal

Resumo do acórdão

- Aplica-se à medida cautelar de produção antecipada de provas a norma geral do art. 802 do C.P.C., exigindo-se citação do requerido para acompanhar a prova a ser produzida e, se de vistoria ou perícia se cuidar, para indicar Assistente Técnico, apresentar e impugnar quesitos, pedir esclarecimentos aos louvados, arguir a suspeição do Perito. Essa é a tradição do nosso direito processual que o regime vigente não desconheceu inteiramente, embora tivesse concebido, tecnicamente a tradicional vistoria "ad perpetuam rei memoriam" em novos moldes. Nem por isso, no entanto, se exclui o direito, expresso no art. 802, que tem o requerido, uma vez citado, de contestar o pedido, desde que se limite os requisitos de forma a demonstrar que o requerimento é manifestamente temerário, obra de erro, emulação ou capricho, evidentemente destinada a perseguir, objetivo moralmente insustentável, pois então caberá ao julgador indeferir a medida, tendo a opor-se à medida porque ol vidados ou ultrapassem vista os requisitos mínimos que o diploma processual (arts. 3º, 295 e suas alíneas, parág. único e suas alíneas) exige para o ingresso em juízo e para a eficácia de qualquer petição inicial. Não se admitiria que, por amor a tecnicismo, prosperasse um pedido inviável, uma súplica sem objeto ou uma providência de finalidade nitidamente imoral, com constrangimento para o requerido, cujo prejuízo assim causado pode não ser necessariamente material, bastando que importe em constrangimento moral, além das indispensáveis despesas processuais e advocatícias, hoje sempre muito elevadas. Em tal caso, indeferido, à vista de uma válida e pertinente contestação, um pedido de produção antecipada de provas, razoável é que o julgador imponha ao requerente temerário ou canhestro as penas da sucumbência - especialmente a moderada condenação ao pagamento dos honorários do advogado que o requerido é forçado a contratar, como tem sido reconhecido nas medidas cautelares em geral. - Certo é, porém, que, no caso, a agravante opôs ao pedido inicial não aquelas objeções de forma ou de ordem moral, mas preliminares e argumentos de mérito de que só poderá valer-se em contestação na ação principal, em cujos autos lhe caberá discutir o valor probante e a expressão jurídica da prova que se tiver produzido, a qual poderá, inclusive, ser repetida ou complementada por outras, a critério do julgador, que tem o comando do processo e não está adstrito aos laudos (C.P.C., arts. 436 a 439). De todo inoportuna, pois, a argumentação versada pela recorrente na contestação que apresentou e não menos descabidos os arrazoados que, em resposta, fez o agravado juntar aos autos de uma simples cautelar de produção antecipada de provas, cujo processamento estava sendo assim tumultuado por um áspero contraditório de desmedidas proporções, só admissível nos autos da ação principal. Não tivesse o MM Juiz imposto ordem ao processo, com o desentranhamento de tais descabidos arrazoados e não seria atingido o objetivo legitimamente visado pelo requerente ao qual não se poderia, liminarmente, atribuir temeridade ou objetivos moralmente insustentáveis. - Negado provimento para confirmar a decisão recorrida. Julgado em 12-02-1985 Arquivo do EMFOR, TJ/1.370 EMFOR 443 EMENTA: - Aplicação do artigo 520, III, do Código de Processo Civil. - Da sentença, que no processo de liquidação, homologa o cálculo do contador cabe apelação, e não agravo. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... O recurso deve ser provido. A decisão recorrida, ao dar razões por que deixava de receber o apelo, reportou-se ao IUJ em Ap. 291.637, oriundo deste egrégio 1º TACviSP (Julgados 81/26). - Acontece, porém, que este incidente diz respeito ao recurso cabível contra decisão homologatória de cálculo de contador por execução por título extrajudicial. Ora, nessa hipótese, "O ato de homologação do cálculo no curso da execução encontra diante de si uma obrigação já líquida a seu tempo e cumpre-lhe apenas atualizá-la, sem aquela amplitude que dá a liquidação de sentença c

Ementa

Inteligência do art. 802 de Processo Civil. - Uma vez citado para a produção antecipada de provas, pode o requerido acompanhá-la e, se de vistoria ou perícia, cabe-lhe indicar assistente técnico, apresentar e impugnar quesitos, pedir esclarecimentos, arguir suspeição do Perito. Poderá, também, em contestação, demonstrar, se for o caso, vícios de forma do pedido e objetivos porventura moralmente insustentáveis ou de manifesta temeridade, visados pelo Autor, demonstrando que evidentemente o pedido é veículo de mero capricho, emulação ou erro grosseiro, a causar injusto constrangimento, do que deverá decorrer o indeferimento, com imposição, ao requerente, dos encargos da sucumbência. Inadmissível é, porém, que em contestação se versasse apenas matéria de mérito a ser discutida na ação principal, do que decorreu réplica e tréplica, com tumulto resultante, a justificar o desentranhamento de tais peças, determinado na decisão agravada, que se confirma.