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SE GOZA DO MESMO, j. 23/05/1983

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 23 maio 1983.

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Acórdão · 22/05/1983

EMBARGOS DE TERCEIRO

INCORPORAÇÃO DE BEM À SOCIEDADE

Em revisão editorial

INPS EM MATÉRIA DE ACIDENTE DO TRABALHO — SE GOZA DO MESMO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Reza o art. 188, o CPC: "Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público". - Não há norma especial a afastar a incidência dessa regra, no que concerne às apelações interpostas pelo INPS, que se compreende no conceito de Fazenda Pública, qual se reconhece, ao considerá-lo enquadrado no âmbito do art. 475, III, do CPC. Nesse sentido, a lição de MONIZ DE ARAGÃO, ao escrever que apenas as empresas públicas e as sociedades de economia mista não são alcançadas pela amplitude do termo "fazenda pública" ("Comentários ao Código de Processo Civil", vol. II, pág. 114), consoante bem a invocou o acórdão recorrido... Anotou, nesse sentido com inteiro acerto, o Dr. Procurador Geral da Justiça do Estado do São Paulo...: "inocorreu a alegada violação constitucional, uma vez que as autarquias gozam do prazo em dobro para recorrer, como vem sendo decidido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal (RREE ns. 90.547, 94.627 e 95.200)". Ao adaptar à sistemática do Código de Processo Civil, dentre outras, a lei acidentária, a Lei nº 6.014, de 27-12-73, em seu art. 11, dispôs: "Art. 11. O parágrafo 5º e as letras 'd' e 'e' do § 6º do art. 15, da Lei nº 5.316, de 14 de setembro de 1967, modificada pelo Decreto-lei nº 893 de 26 de setembro de 1969, passam a ter a seguinte redação: § 5º. Das sentenças finais nas ações de acidentes do trabalho somente caberá apelação, que terá preferência no julgamento pelos Tribunais, ficando o julgado sujeito ao duplo grau de jurisdição e não produzindo efeito senão depois de confirmado pelo Tribunal, sempre que for vencida a Previdência Social. § 6º ...... ........................................................................................................................................ d) de quinze dias contados da leitura da sentença, para interposição de apelação; e) de quarenta e oito horas contadas da resposta do apelado, para remessa dos autos ao Tribunal." - Inobstante o § 5º suso transcrito, se tem entendido, que as sentenças desfavoráveis ao INPS, na espécie, não estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição em face a autarquia não se enquadrar no art. 475, II, do CPC. De igual forma, cumpre entender que o prazo de 15 dias se há de computar, em dobro, em face da regra geral do art. 188, do CPC, quando o recurso for do INPS, autarquia federal. Releva, ainda, notar que a Lei nº 6.439, de 01-01-77, em seu art. 26, estipulou: "Art. 26. O INPS, o INAMPS e o IAPAS gozarão, em sua plenitude, inclusive no que se refere os seus bens, rendas, serviços, direitos e ações, das regalias, privilégios e imunidades da União, nos termos do § 1º do art. 19 da Constituição." - Releva, por último, notar que o Conselho rejeitou a arguição de relevância da questão federal, em torno dessa matéria. - Negaram provimento. Julgado em 23-05-1983 Revista Trimestral de Jurisprudência. Março, 1985 - Vol. 111 - Pág. 1.070 N. da R.: V. decisões NO MESMO SENTIDO e NO SENTIDO CONTRÁRIO, nos mesmos título e sub-título. EMFOR 443

Ementa

Aplica-se ao INPS, o disposto no art. 188, do CPC, no que se refere ao prazo, em dobro, para recorrer das sentenças desfavoráveis, em ação de acidente do trabalho. Enquadra-se o INPS no conceito de "Fazenda Pública".

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência