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SUSPENSÃO DA AÇÃO CIVIL PARA AGUARDAR O JULGAMENTO CRIMINAL - DESCABIMENTO, j. 12/09/1984

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 12 set. 1984.

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Acórdão · 11/09/1984

EMBARGOS DE TERCEIRO

INCORPORAÇÃO DE BEM À SOCIEDADE

Em revisão editorial

INDEPENDÊNCIA — SUSPENSÃO DA AÇÃO CIVIL PARA AGUARDAR O JULGAMENTO CRIMINAL - DESCABIMENTO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Pacífico o entendimento jurisprudêncial no sentido de que "a existência de processo crime contra o responsável pelo dano não justifica a suspensão da ação civil de indenização (RT 506/105-106). - É que, nos termos do que dispõe o art. 1.525 do CC, "a responsabilidade civil é independente da criminal". Somente justificar-se-ia a suspensão do processo, se, porventura, houvesse qualquer dúvida sobre a existência do fato ou sua autoria, na conformidade do precitado dispositivo legal. - Dessa forma, ainda que vier a ser absolvido no crime por insuficiência de provas, subsiste a responsabilidade civil, do agravado, em tese não se justificando, destarte a suspensão do processo. - Assim, a faculdade concedida ao Juízo cível prevista no parágrafo único do art. 64 do CPP, tem como pressuposto, dúvida razoável quanto a existência do fato ou a sua autoria. Não é o que ocorre no caso, em que o acidente está incontroversamente reconhecido (...) bem como a autoria. Assim, a solução a ser dada no litígio penal está, circunscrita, tão-somente, à verificação de culpa. - Não se constituindo a sentença absolutória no crime, obstáculo para a propositura da ação cível (art. 67, III, do CPP), com muito mais razão não se justifica a suspensão desta em decorrência de a ação penal estar pendente de julgamento. - Pelo exposto, dá-se provimento ao recurso para que prossiga a ação em seus ulteriores termos. Julgado em 12-09-1984 Revista dos Tribunais. Dezembro, 1984 - Vol. 590 - Pág. 147 EMFOR 443

Ementa

Inteligência do artigo 1.525 do Código Civil. - Não se constituindo a sentença absolutória no crime obstáculo para a propositura da ação civil (artigo 67, III, do Código de Processo Penal), com muito mais razão não se justifica a suspensão desta em decorrência de estar a ação penal pendente de julgamento, uma vez que a responsabilidade civil é independente da criminal.

Nota da redação

RT