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ATÉ QUANDO PODE SER FEITA, j. 07/08/1984

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 7 ago. 1984.

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Acórdão · 06/08/1984

EMBARGOS DE TERCEIRO

INCORPORAÇÃO DE BEM À SOCIEDADE

Em revisão editorial

CORREÇÃO — ATÉ QUANDO PODE SER FEITA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Poder-se-á dizer que a inexatidão no relatório da sentença nenhum efeito terá na cobrança pretendida pela ora agravante, uma vez que foi determinado o prosseguimento da execução. - Entretanto, além de ser direito da parte pleitear a correção da inexatidão material da sentença, com fulcro no art. 463, I, do CPC, é importante considerar que deve ser evitado qualquer erro material que possa causar dúvida, dando ensejo a discussões sobre o que realmente teria sido admitido pela sentença. - O entendimento do Magistrado ao indeferir o pedido da ora agravante não é correto. - Com efeito, as correções, de ofício ou a requerimento das partes de inexatidões materiais ou para retificar erros de cálculo não são apenas admitidas no prazo dos embargos declaratórios, mas podem ser feitas a qualquer tempo, exceto, é óbvio se o conhecimento da causa já tenha sido devolvido, em grau de recurso, à superior instância. - MOACYR AMARAL SANTOS ("in" Comentários ao Código de Processo Civil, vol. IV/448, ed. Forense) ensina que "a correção pode fazer-se a qualquer tempo, enquanto a competência para conhecimento da causa não se tenha transferido, por via de recurso, para outro órgão jurisdicional ou não se tenha dado início à execução da sentença". - CÂMARA LEAL ("apud" WELLINGTON MOREIRA PIMENTEL, in Comentários ao Código de Processo Civil, Ed. RT vol. III/529) preleciona que "quando em uma sentença ou acórdão houver algum erro ou engano, proveniente de manifesto equívoco ou descuido do prolator, que diga respeito à redação escrita, quer a algum cálculo aritmético, que r a outro qualquer ponto, poderá ser, a todo tempo, emendado "ex officio", ou a requerimento de qualquer das partes, sem que se tornem para isso necessárias formalidades especiais". - Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso para que corrigida seja a inexatidão material contida na sentença proferida nos embargos à execução, se o conhecimento do feito não tiver sido devolvido, em grau de recurso, a instância superior. Julgado em 07-08-1984 Revista dos Tribunais. Novembro, 1984 - Vol. 589 - Pág. 128 EMFOR 443

Ementa

As correções, de ofício a requerimento das partes, de inexatidões materiais ou para retificar erros de cálculo não são apenas admitidas no prazo dos embargos declaratórios, mas podem ser feitas a qualquer tempo, exceto, é óbvio, se o conhecimento de causa já tenha sido devolvido, em grau de recurso, à superior instância.

Nota da redação

RT