EMBARGOS DE TERCEIRO
INCORPORAÇÃO DE BEM À SOCIEDADE
Em revisão editorial
USO DE TALONÁRIO POR GERENTE — QUANDO NÃO AUTORIZA PEDIDO DE FALÊNCIA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Efetivamente, aplicam-se ao cheque os dogmas da abstração e da economia, consagrados em direito cambiário, no sentido de que não podem ser opostas a terceiro portador de boa-fé exceções pessoais, inclusive com base na causa da emissão, ou seja, no negócio fundamental de que resulta a emissão e na condição peculiar a cada um dos vários signatários, se porventura endossado. Basta ter em conta que a Lei do Cheque (Lei nº 2.591, de 07-08-12) declarou, no art. 15, que "são aplicáveis ao cheque as disposições da Lei nº 2.044, de 31-12-1908, em tudo que lhe for adequado, inclusive a ação executiva." E os princípios da autonomia e da abstração foram consagrados no art. 10 da Lei Uniforme relativa ao cheque aprovada na Convenção de Genebra em 1931, promulgada como lei interna entre nós pelo Decreto nº 57.595, de 07-01-66. Por outro lado é princípio consagrado o de que se obriga uma socieda de por quotas de responsabilidade limitada, em relação a terceiros, por atos praticados por sócio-gerente, ainda que assegurando à sociedade e aos demais sócios dele exigir o ressarcimento dos prejuízos decorrentes do abuso ou do uso indevido da firma social (Decreto nº 3.708, de 10-01-19, artigos 10 e 11). - É certo, porém, que o rígido sistema germânico adotado no ordenamento jurídico brasileiro com a promulgação da Lei nº 2.044, de 1908 e consagrado na Lei Uniforme, relativa a letra de câmbio e nota promissória, também depois promulgada como integrante do nosso ordenamento jurídico, foi, na prática dos tribunais e na consagração da mais autorizada doutrina, abrandado no sentido de admitir a oposição de exceções pessoais entre partes imediatas, sobretudo para investigação da causa, ou seja, do negócio fundamental de que resultou a emissão ou o saque do título de crédito entre partes imediatas para preservação da boa-fé e repúdio ao enriquecimento indevido. - Sendo, como é, no caso, o requerente o próprio tomador do cheque, não se deve admitir que ele promova a cobrança do respectivo valor, mais ainda através de requerimento de falência, contra uma firma que apenas aparentemente é a devedora, ou seja, que só o seria porque utilizado indevidamente seu talonário, ainda que por sócio-gerente, se o tomador sabia que a dívida não era da sociedade e maliciosamente aceitou o cheque assim sacado e ainda mais injustificadamente se valeu do meio coercitivo violento, de um requerimento de falência para exigir o que bem sabia não ser devido pela titular do talonário. Nem poderia ser o cheque exigido desta ou de sua sucessora, se nem mesmo foi sacado em nome desta com carimbo dela, autenticado pelo sócio, mas por este individualmente, embora com a indevida utilização de tal talonário... Julgado em 12-03-1985 Arquivo do EMFOR, TJ/1.383 EMFOR 443
Ementa
Embora aplicáveis ao cheque, por força do artigo 15 da Lei nº 2.591, de 07-08-1912, os princípios de autonomia e abstração consagrados pelo Direito Cambiário, admiti-se a oponibilidade de exceções pessoais entre partes imediatas como são o sacador e o tomador, pois aqueles dogmas só foram consagrados para proteção do terceiro portador de boa-fé. Não se pode admitir, por isso, a cobrança contra uma sociedade comercial, mas ainda por meio coercitivo e violento como é um requerimento de falência, de dívida, que o credor expressamente declara não ser dela, mas do sócio signatário, seu gerente, que nem mesmo usou de carimbo ou do nome da sociedade, mas apenas de talonário de cheques personalizado em que figura o respectivo nome. Tem o tomador, requerente da falência, em tal caso, plena ciência de que foi assim sendo sacado o cheque com falsa causa e indevida aplicação do talonário, ainda que em tese deva a sociedade responder, perante terceiros, pelos atos em seu nome praticados por seu gerente, o que no caso nem sequer ocorreu.
