EMBARGOS DE TERCEIRO
INCORPORAÇÃO DE BEM À SOCIEDADE
Em revisão editorial
INTERPOSTA PESSOA — SIMULAÇÃO PERFEITAMENTE PERCEPTÍVEL - NULIDADE
- Recurso
- RE 100.440
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- ... Traduzindo o sintomático intuito simulatório da venda, assim se manifesta o MM Juiz "a quo": ".................................................................................................................................................... Avulta, por primeiro, da documentação, que ocorreu desfalque das legítimas dos descendentes suplicantes, visto como as vendas, "ictu oculi", envolveram a totalidade do patrimônio do casal outorgante no primeiro instrumento"... - Como se depreende o julgamento de primeiro grau não está a merecer o mínimo reparo. Trata-se realmente de ato nulo e não simplesmente anulável, eis que agitado com fraude à lei. De outro modo não podia sentenciar, pois o entendimento predominante, quanto à exegesse do art. 1.132 do Código Civil é fixada no sentido de considerar nula a venda que se procede sem o assentimento de todos os descendentes. "Venda de ascendente a descendente. Se ocorreu sem o consentimento de todos os descendentes, é nula 'pleno juris', segundo exegese atribuída pelo STF ao art. 1.132 do Código Civil, unificando a jurisprudência dos Tribunais em divergência". ("Supremo Tribunal Federal", RTJ, vol. 90, pág. 701). - ..................................................................................................................................................... - Cabe observar que, tendo em vista ser a simulação perfeitamente perceptível - e, aliás, na hipótese poder-se-ia dizer a mesma coisa - esta C. Turma, no RE 100.440 (DJ de 25-11-83 Sessão do dia 04-10-83), decidiu na conformidade do espelhado na ementa do respectivo acórdão, Relator o Sr. Ministro DJACI FALCÃO: "Venda de ascendente a descendente, por interposta pessoa. Art. 1.132 c/c o art. 102 do Código Civil. Dissídio jurisprudencial comprovado. Nula é a venda que contraria a proibição expressa no art. 1.132 do Código Civil. Aí o ato é nulo, não em virtude da simulação em si, mas por constituir o negócio real uma venda de "ascendente a descendente, sem a aquiescência" dos demais descendentes. Nulidade independente da prova de simulação. - Na espécie, a simulação é facilmente perceptível conforme observou a decisão de primeiro grau. Recurso extraordinário provido". - "Recurso não conhecido." Julgado em 15-06-1984 Revista Trimestral de Jurisprudência. Março, 1985 - Vol. 111 - Pág. 1.136 EMFOR 443
Ementa
Tendo sido entendido, quer pela sentença como pelo v. acórdão que houve inequívoca simulação na venda de bem pelos ascendentes - aliás o único que possuíam - a descendente, tem-se ser nula a venda, não sendo possível, de outra parte, na via do excepcional, o reexame de provas. A venda de ascendente a descendente deveria, ademais, ser realizada com o consentimento dos demais descendentes, segundo resulta do art. 1.132 do Código Civil. A nulidade, no caso, é de pleno direito.
Nota da redação
RTJ
