EMBARGOS DE TERCEIRO
INCORPORAÇÃO DE BEM À SOCIEDADE
Em revisão editorial
POLÍCIAS MILITARES E CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES DOS ESTADOS, DOS TERRITÓRIOS E DISTRITO FEDERAL — REORGANIZA
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
DECRETO-LEI Nº 667, DE 02 DE JULHO DE 1969 Reorganiza as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Território e do Distrito Federal, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, DECRETA: Art. 1º As Polícias Militares consideradas fôrças auxiliares, reserva do Exército, serão organizadas na conformidade dêste Decreto-lei. Parágrafo único. O Ministério do Exército exerce o contrôle e a coordenação das Polícias Militares, sucessivamente através dos seguintes órgãos, conforme se dispuser em regulamento: a) Estado-Maior do Exército em todo o território nacional; b) Exércitos e Comandos Militares de Áreas nas respectivas jurisdições; c) Regiões Militares nos territórios regionais. Art. 2º A Inspetoria-Geral das Polícias Militares, que passa a integrar, organicamente, o Estado-Maior do Exército incumbe-se dos estudos, da coleta e registro de dados bem como do assessoramento referente ao contrôle e coordenação, no nível federal, dos dispositivos do presente Decreto-lei. Parágrafo único. O cargo de Inspetor-Geral das Polícias Militares será exercido por um General-de-Brigada da ativa. CAPÍTULO I Definição e competência Art. 3º Instituídas para a manutenção da ordem pública e segurança interna nos Estados, nos Territórios e no Distrito Federal, compete as Polícias Militares, no âmbito de suas respectivas jurisdições: a) executar com exclusividade, ressalvadas as missões peculiares das Fôrças Armadas e os casos estabelecidos em legislação específica, o policiamento ostensivo, fardado planejado pelas autoridades policiais competentes, a fim de assegurar o cumprimento da lei, a manutenção da ordem pública e o exercício dos poderes constituídos; b) atuar de maneira preventiva, como fôrça de dissuasão, em locais ou áreas específic as, onde se presuma ser possível a perturbação da ordem; c) atuar de maneira regressiva, em caso de perturbação da ordem, precedendo o eventual emprêgo das Fôrças Armadas; d) atender à convocação do Govêrno Federal, em caso de guerra externa ou para prevenir ou reprimir grave subversão da ordem ou ameaça de sua irrupção, subordinando-se ao Comando das Regiões Militares para emprêgo em suas atribuições específicas de polícia militar e como participante da Defesa Territorial. Art. 4º As Polícias Militares subordinam-se ao órgão que, os governos dos Estados, Territórios e no Distrito Federal, fôr responsável pela ordem pública e pela segurança interna. CAPíTULO II Estrutura e Organização Art. 5º As Polícias Militares serão estruturadas em órgão de Direção, de Execução e de Apoio de acôrdo com as finalidades essenciais do serviço policial e as necessidades de cada Unidade da Federação. § 1º Considerados as finalidades essenciais e o imperativo de sua articulação pelo território de sua jurisdição, as Polícias Militares deverão estruturar-se em grupos policiais. Sendo essas frações os menores elementos de ação autônoma, deverão dispor de um chefe e de um número de componentes habilitados indispensáveis ao atendimento das missões básicas de polícia. § 2º De acôrdo com a importância da região o interêsse administrativo e facilidades de comando os grupos de que trata o parágrafo anterior poderão ser reunidos, constituindo-se em Pelotões, Companhias e Batalhões ou em Esquadrões e Regimento, quando se tratar de unidades montadas. Art. 6º O Comando das Polícias Militares será exercido por oficial superior combatente, do serviço ativo do Exército, preferencialmente do pôsto de Tenente-Coronel ou Coronel, proposto ao Ministro do Exército pelos Governadores de Estado e de Territórios ou pelo Prefeito do Distrito FederaI. § 1º O provimento do cargo de Comandante será feito por ato dos Governadores dos Estad os Territórios ou pelo Prefeito do Distrito Federal após ser designado por Decreto do Poder Executivo Federal o oficial que ficará à disposição do referido Govêrno e Prefeito para êsse fim. § 2º O oficial do Exército nomeado para o Cargo de Comandante da Polícia Militar será comissionado no mais alto pôsto da Corporação, se sua patente fôr inferior a êsse pôsto. § 3º O oficial da ativa do Exército, nomeado para o Comando da Polícia Militar, na forma dêste artigo, é considerado em "cargo militar", para fins de satisfação de requisitos legais exigidos para promoção, como se estivesse no exercício de cargo de Comandante de Corpo de Tropa do Exército. § 4º Em caso excepciona
