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re -, IMPLEMENTAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -.

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Acórdão

PRECATÓRIO

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 37/2002

CONVENÇÃO SOBRE COMÉRCIO INTERNACIONAL DAS ESPÉCIES DA FLORA E FAUNA SELVAGENS EM PERIGO DE EXTINÇÃO-CITES — IMPLEMENTAÇÃO

Recurso
re -
Tribunal

Ementa

DECRETO Nº 3.607, DE 21 DE SETEMBRO DE 2000 Dispõe sobre a implementação da Convenção sobre Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Convenção sobre Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção, firmada em Washington, em 3 de março de 1973, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 54, de 24 de junho de 1975, e promulgada pelo Decreto no 76.623, de 17 de novembro de 1975, tendo sido aprovada sua alteração pelo Decreto Legislativo nº 35, de 5 de dezembro de 1985, e promulgada pelo Decreto nº 92.446, de 7 de março de 1986, e Considerando a necessidade de serem adotadas medidas no sentido de assegurar o cumprimento das disposições contidas na Convenção, com vistas a proteger certas espécies contra o comércio excessivo, para assegurar sua sobrevivência; Considerando, ainda, a necessidade de serem designadas Autoridades Administrativas e Científicas nos países signatários da Convenção; e Considerando, por fim, que dentre as competências atribuídas ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, previstas na Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, encontra-se a de executar e fazer executar as leis de conservação, preservação e uso racional da flora e fauna; D E C R E T A : CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1o O comércio internacional de espécies e espécimes incluídas nos Anexos I, II e III da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES está sujeito às disposições deste Decreto. Art. 2o Para efeitos deste Decreto, entende-se por: I - "Convenção", a Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e F auna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES; II - "espécie", toda espécie, subespécie ou uma população geograficamente isolada; III - "espécime", qualquer animal ou planta, vivo ou morto; IV - "comércio", exportação, reexportação, importação e introdução procedente do mar; V - "reexportação", a exportação de todo espécime que tenha sido previamente importado; VI - "introdução procedente do mar", o transporte para o interior de um país, de espécimes de espécies capturadas no meio marinho, fora da jurisdição de qualquer país; VII - "Licença ou Certificado CITES", o documento emitido pela Autoridade Administrativa que possui as características descritas no Capítulo III deste Decreto; VIII - "Certificado Pré-Convenção", o documento que cumpre os requisitos do Capítulo III deste Decreto e no qual conste a informação pertinente ao local do nascimento do espécime, cativeiro ou habitat natural em data anterior à Convenção, ou que a inclusão da espécie no respectivo Anexo tenha sido feita posteriormente; e IX - "fins preferencialmente comerciais", refere-se às atividades cujos aspectos comerciais são predominantes. Seção I Da Autoridade Administrativa Art. 3o Fica designada como Autoridade Administrativa, conforme determina a letra "a" do artigo IX da Convenção, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA. Art. 4o Caberá à Autoridade Administrativa, além das atribuições para a emissão de licenças previstas no Capítulo II: I - manter o registro do comércio de espécimes das espécies incluídas nos Anexos I, II e III da CITES, que deverá conter, no mínimo: a) nomes e endereços dos exportadores e importadores; b) número e natureza das Licenças e Certificados emitidos; c) países com os quais foi realizado o comércio; d) quantidade e tipos de espécimes; e) nomes das espécies incluídas nos Anexos I, II e III da CITES; e f) tamanho e sexo dos espécimes, quando for o caso; II - elaborar e remeter relatórios periódicos à Secretaria da CITES, nos termos do artigo VIII da Convenção; III - fiscalizar as condições de transporte, cuidado e embalagem dos espécimes vivos, objeto de comércio; IV - coordenar as demais autoridades que com ela atuam em conjunto na atribuição prevista no inciso anterior; V - apreender os espécimes obtidos em infração à Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; VI - devolver ao país de origem ou determinar o destino provisório ou definitivo dos espécimes vivos apreendidos nos termos do inciso anterior; VII - organizar e manter atualizado o registro dos infratores; VIII - propor emendas, inclusões e transferências aos Anex