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REGULAMENTA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PRECATÓRIO

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 37/2002

ART 31 DA LEI 9.491/97 — REGULAMENTA

Recurso
Tribunal

Ementa

DECRETO Nº 2.430, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1997 Regulamenta o art. 31 da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, que altera procedimentos relativos ao Programa Nacional de Desestatização, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 33 da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, e na Medida Provisória nº 1.613-2, de 11 de dezembro de 1997, DECRETA: Art. 1º - O Fundo Mútuo de Privatização de que trata o inciso XII do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, com a redação dada pelo art. 31 da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997 - FMP-FGTS, será constituído sob a forma de condomínio aberto, de que participem exclusivamente pessoas físicas detentoras de contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, individualmente ou por intermédio de Clubes de Investimento - CI, a ser regulamentado pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, e terá por objeto, nas condições aprovadas pelo Conselho Nacional de Desestatização - CND, a aquisição de valores mobiliários no âmbito do Programa Nacional de Desestatização e programas estaduais de desestatização. Parágrafo único - Os recursos das contas vinculadas do FGTS a que se refere este artigo somente serão transferidos para os FMP-FGTS nas datas das liquidações financeiras e até os montantes adquiridos nas respectivas ofertas públicas e leilões de privatização. Art. 2º - O Clube de Investimento - CI-FGTS a que se refere o art. 1º terá por finalidade reunir pessoas físicas detentoras de contas vinculadas do FGTS para constituir ou participar de FMP-FGTS, e será, necessariamente, administrado por instituição autorizada pela CVM, sujeitando-se às normas que vierem a ser estabelecidas por aquela Autarquia. Art. 3º - Compete à CVM praticar todos os atos necessários à concessão de autorização para a constituição, o funciona mento e o acompanhamento das atividades dos FMP-FGTS e dos CI-FGTS. Parágrafo único - A CVM poderá descredenciar o administrador dos FMP-FGTS e dos CI-FGTS sempre que forem observados descumprimentos às instruções ou regras estabelecidas para o uso da conta vinculada do FGTS nos FMP-FGTS, em qualquer etapa do processo. Art. 4º - Será aplicado rateio na proporção verificada entre os montantes fixados pelo CND e o demandado pela totalidade dos FMP-FGTS se, por ocasião da oferta pública, ou do leilão de privatização, a demanda por parte dos FMP-FGTS superar o limite que vier a ser estabelecido pelo CND. Parágrafo único - O rateio de que trata este artigo aplicar-se-á, igualmente, a todos os quotistas dos FMP-FGTS e dos CI-FGTS. Art. 5º - Os administradores dos FMP-FGTS e dos CI-FGTS, observado o prazo mínimo de doze meses, contados a partir da efetiva transferência dos recursos para os FMP-FGTS, de acordo com estabelecido no parágrafo único do art. 1º, atenderão aos pedidos de retomo às contas vinculadas do FGTS, mediante quitação, em espécie, junto à Caixa Econômica Federal - CEF, por documento instituído para este fim pelo Agente Operador do FGTS. Art. 6º - Os administradores dos FMP-FGTS e dos CI-FGTS somente poderão efetivar o resgate de quotas solicitadas pelo aplicador nas hipóteses previstas no § 8º do art. 20 da Lei nº 8.036, de 1990, com a redação dada pelo art. 31 da Lei nº 9.491, de 1997, e após expressa manifestação do Agente Operador do FGTS. Art. 7º - A cada período de seis meses, contados a partir da efetiva transferência do recursos para o FMP-FGTS, o aplicador poderá solicitar ao administrador do FMP-FGTS ou a administrador do CI-FGTS a transferência, total ou parcial, de suas quotas para outro FMP-FGTS e CI-FGTS de sua preferência. Art. 8º - Sempre que ocorrer a hipótese prevista no artigo anterior, os administradores do FMP-FGTS e dos CI-FGTS devem informar ao Agente Operador do FGTS, no prazo máximo de cinco dias úteis, as movimentações realizadas. § 1º - Pelo descumprimento do disposto neste artigo, o administrador estará sujeito ao descredenciamento de que trata o parágrafo único do art. 3º. § 2º - Caberá ao Agente Operador do FGTS estabelecer a forma e o meio a serem utilizado pelos administradores dos FMP-FGTS e dos CI-FGTS para prestar a informação de que trata este artigo. Art. 9º - Os arts. 9º, 35, 36, 41 e 67 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 1.522, de 13 de junho de 1995, passam a vigorar com as segui