PRECATÓRIO
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 37/2002
ARTS. 1º, 5º E 7º DO DECRETO 2.430 DE 17-12-1997 — ALTERA
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Ementa
DECRETO Nº 3.595, DE 08 DE SETEMBRO DE 2000 Altera os arts. 1º, 5º e 7º do Decreto nº 2.430, de 17 de dezembro de 1997, que regulamenta o art. 31 da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 33 da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, D E C R E T A : Art. 1º Os arts. 1º, 5º e 7º do Decreto nº 2.430, de 17 de dezembro de 1997, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º ............................................................................. § 1º Os recursos das contas vinculadas do FGTS a que se refere este artigo somente serão transferidos para os FMP-FGTS nas datas das liquidações financeiras e até os montantes adquiridos nas respectivas ofertas públicas e leilões de privatização. § 2º A participação de pessoas físicas detentoras de contas vinculadas do FGTS e de Clubes de Investimento, a cada oferta pública, é limitada a um único FMP-FGTS." (NR) "Art. 5º Os administradores dos FMP-FGTS e dos CI-FGTS, observado o prazo mínimo de doze meses, contados a partir da efetiva transferência dos recursos para os FMP-FGTS, de acordo com o estabelecido no § 1º do art. 1º, atenderão aos pedidos de retorno às contas vinculadas do FGTS, mediante quitação, em espécie, ou outra forma de transferência bancária de recursos, que vier a ser estabelecida para este fim pelo agente operador do FGTS." (NR) "Art. 7º Decorrido o prazo mínimo de seis meses, contados a partir da efetiva transferência dos recursos para o FMP-FGTS escolhido, o aplicador poderá solicitar ao administrador do FMP-FGTS ou ao administrador do CI-FGTS a transferência, total ou parcial, de suas quotas para outro FMP-FGTS e CI-FGTS de sua preferência." (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 8 de setembro de 2000; 179º da Independência e 112º
