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DISPOSITIVOS - ALTERA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

VIGILÂNCIA SANITÁRIA

DECRETO 3.571 DE 21-08-2000

DECRETO 98.816 DE 11-01-1990 — DISPOSITIVOS - ALTERA

Recurso
Tribunal

Ementa

DECRETO Nº 3.550, DE 27 DE JULHO DE 2000 Dá nova redação a dispositivos do Decreto nº 98.816, de 11 de janeiro de 1990, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição e tendo em vista o disposto nas Leis nº 7.802, de 11 de julho de 1989 e nº 9.974, de 6 de junho de 2000, D E C R E T A : Art. 1º Os arts. 33, 38, 41, 45, 48, 58 e 72 do Decreto nº 98.816, de 11 de janeiro de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 33. As embalagens, os rótulos e as bulas de agrotóxicos e afins estão sujeitos à aprovação dos órgãos federais competentes, por ocasião do registro do produto ou da autorização para alteração nas embalagens, rótulos ou bulas. Parágrafo único. As alterações que se fizerem necessárias em rótulos e bulas decorrentes de restrições, estabelecidas por órgãos competentes dos Estados ou do Distrito Federal, deverão ser comunicadas pelo titular do registro do agrotóxico ou afim aos órgãos federais, no prazo de até trinta dias e, nesse mesmo lapso, encaminhadas cópias dos documentos modificados e aprovados pelo órgão que estabeleceu as exigências." (NR) "Art. 38. .................................................................................. I - ............................................................................................. ................................................................................................. f) nome, endereço do registrante, fabricante, formulador, manipulador e importador; ............................................................. .................................... o) os dizeres: RESTRIÇÕES ESTADUAIS E DO DISTRITO FEDERAL: VIDE BULA. II - ............................................................................................. ............................................................................................. c) orientação para que sejam seguidas as instruções contidas na bula referentes ao destino de embalagens e de produtos impróprios para utilização ou em desuso. ............................................................................................." (NR) "Art. 41. ........................................................................................ I - ............................................................................................. .................................................................................................. j) informações sobre os equipamentos a serem usados e a descrição dos processos de tríplice lavagem da embalagem ou tecnologia equivalente; l) informações sobre os procedimentos para a devolução, destinação, transporte, reciclagem, reutilização e inutilização das embalagens vazias; m) informações sobre os procedimentos para a devolução e destinação de produtos impróprios para utilização ou em desuso. ............................................................................................. III - dados relativos à proteção do meio ambiente e informações sobre os efeitos decorrentes da destinação inadequada de embalagens; ............................................................................................. V - restrições estabelecidas por órgão competente do Estado ou do Distrito Federal." (NR) "Art. 45. Somente empresa produtora de agrotóxicos, componentes ou afins, e mediante aprovação dos órgãos federais intervenientes no processo de registro, poderá efetuar a reutilização de embalagens." (NR) "Art. 48. Os agrotóxicos, seus componentes e afins apreendi dos por ação fiscalizadora terão seu destino final estabelecido após a conclusão do processo administrativo, a critério da autoridade competente, cabendo à empresa produtora e comercializadora a adoção das providências estabelecidas e, ao infrator, arcar com os custos decorrentes. Parágrafo único. Nos casos em que não houver possibilidade de identificação ou responsabilização da empresa produtora ou comercializadora, o infrator assumirá a responsabilidade e os custos referentes a quaisquer procedimentos definidos pela autoridade fiscalizadora." (NR) "Art. 58. .........................................................................