VIGILÂNCIA SANITÁRIA
DECRETO 3.571 DE 21-08-2000
CONCESSÃO POR LEI ESTADUAL — SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR - PRINCÍPIOS DA IGUALDADE E DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA - VIOLAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Define o art. 155, II, da CF que o Estado-Membro tem competência para instituir Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores. - O que não pode, pelo que se evidencia da exegese do art. 150, II, da CF, é a concessão de isenção pelo Estado-Membro a certa pessoa, como explicitamente determinam as normas impugnadas, em benefício exclusivo da Cooperativa de Transportes Escolares do Município de Macapá - Cootem. - Na espécie, havendo tratamento desigual entre contribuintes que se encontram em situação equivalente, resta violado o princípio da igualdade, assegurado a todos, e o da isonomia tributária a que se refere a norma contida no art. 150, II, da Carta Federal. - Sendo compartilhado o produto da coleta do IPVA entre o Estado e os Municípios, fácil é verificar que o favor, além de causar prejuízos pela queda de arrecadação ao Tesouro do próprio Estado, proporciona também lesão aos erários municipais. - Não vejo como salvar o preceito do art. 2º da lei impugnada porque faz ele expressa referência ao artigo anterior que, se declarado suspenso, por via atrativa, torna-o igualmente suscetível de suspensão. - Diante do exposto e pressentindo a existência de prejuízo ao requerente, ao lado da plausibilidade da tese jurídica sustentada na inicial, que a mim se me afigura consistente, meu voto é no sentido do deferimento do pedido cautelar. DO VOTO DO EXMO. SR. MIN. MARCO AURÉLIO - ... , considerado o fator de discriminação, não vejo relevância suficiente a caminhar no sentido da concessão da medida liminar. - O art. 1º - que é o básico, chegando-se ao afastamento da eficácia do art. 2º por via da conseqüência - preceitua: "Art. 1. o - Ficam isentos da incidência do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA os veículos automotores especialmente destinados" - há uma especificidade, um destino, e, para mim esse destino é socialmente aceitável - "à exploração dos serviços de transporte escolar no Estado do Amapá devidamente regularizado" - aqui não se trata bem de uma associação à cooperativa - "junto à Cooperativa de Transportes Escolares do Município de Macapá - Cootem". - Sabemos as distâncias deste Brasil continental e, também, as dificuldades no campo dos transportes; temos conhecimento da precariedade do ensino, mormente no interior. Creio que o Estado, aqui, mediante o órgão competente, a Assembléia Legislativa, simplesmente utilizou o texto do art. 151, inc. III, da Carta, ou seja, acionou a competência para instituir isenção de tributo por si cobrado. - Potencializo não a individualização, em si, não o fato de a cooperativa exercer um crivo, mas a área em que o serviço é prestado, o objetivo do serviço. Entendo que a norma é salutar e, a esta altura, em exame preliminar - não quero me aprofundar muito -, estou aqui a sopesar riscos, e o risco maior está em inibir a prestação de serviços nessa área tão sensível, a do transporte, objetivando alcançar-se justamente uma escolaridade maior. A situação é mais favorável do que aquela relativa à aquisição de veículos por taxista quando a própria União dispôs sobre benefício tributário - Lei 8.989, de 24.02.1995. - Peço vênia ao nobre Ministro-relator para indeferir a liminar. Ac. de 10-09-1997 DJ de 24-10-1997 Revista dos Tribunais, Fevereiro de 1998, vol 748 - pág. 147 EMFOR 622
Ementa
Deve ter sua eficácia suspensa a lei estadual que confere isenção de IPVA a veículos destinados à exploração de serviços de transporte escolar, desde que regularizados junto a determinada cooperativa municipal, pois, havendo tratamento desigual entre contribuintes que se encontram em situação equivalente, resta violado o princípio da igualdade e o da isonomia tributária a que se refere a norma contida no art. 150, II, da CF.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
