VIGILÂNCIA SANITÁRIA
DECRETO 3.571 DE 21-08-2000
REFORMA AGRÁRIA — ÍNDICE DE PRODUTIVIDADE AGRÍCOLA - AFERIÇÃO PELO PODER EXECUTIVO - ADMISSIBILIDADE - INTERPRETAÇÃO DO ART. 6º § 2º, I E II DA LEI 8.629/93
- Recurso
- MS 22.302
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O impetrante alega em primeiro lugar, como fundamento do writ, a inconstitucionalidade do art. 6º, § 2º, incs. I e II, da Lei 8.629/93, que ao regulamentar os arts. 184 a 191 da CF, ao invés de estabelecer os índices de produção agrícola e de lotação de animais nas pastagens em suas várias espécies, delegou ao órgão federal do Poder Executivo a competência para o seu disciplinamento. - Segundo o entender do impetrante, os índices que foram fixados pelo órgão federal do Poder Executivo, no caso o Incra, portanto fora do conteúdo da Lei 8.629/93, são inócuos e inaplicáveis às expropriações para fins de reforma agrária, não podendo obrigar ninguém, pela sua patente e manifesta inconstitucionalidade. Assim sendo, a delegação para esse regramento àquela autarquia seria espúria. - ............................................................................................ - O primeiro deles diz respeito à inconstitucionalidade da Lei 8.629/93, em seu art. 6º, § 2º, incs. I e II, e por isso mesmo teria sido violado direito público subjetivo do impetrante. Não tem razão o impetrante. Disse-o, com efeito, muito bem, a Advocacia Geral da União, ao asseverar que não poderia a lei se ocupar da fixação dos índices: "não poderia, nem pode, fabricar índices que considerasse ideais. Cônscio dessa realidade, o legislador reportou-se aos `índices fixados pelo órgão federal competente', por haver entendido que eles são aferidos, e não fabricados. Tratando-se da aferição de índices, a tarefa, sem dúvida, é do Pode r Executivo. Ao legislador competia estabelecer os critérios e graus de exigência e isso o fez, não há como negar... A tudo que foi dito, acrescente-se, meramente a título de resumo, que tanto a produção agrícola, como a lotação de animais variam de região para região, dependem de muitos fatores e não poderiam ter seus índices adequadamente fixados pelo legislador, mas sim aferidos, em função de várias circunstâncias, por um órgão do Poder Executivo". - Assim, percebe-se que não há como prosperar a alegação de inconstitucionalidade da referida lei, posto que a mencionada aferição, mesmo que efetuada pelo Poder Executivo, segue os critérios e graus de exigência estabelecidos pela lei, cuidando tão-somente de detalhamento técnico e regional que há de ser, necessariamente, deixado a cargo de órgão técnico do Executivo. - A tese da inconstitucionalidade dessa lei já passou pelo crivo deste Plenário, dentre outros julgamentos, afastou-a o MS 22.302, relatado pelo Min. Octavio Gallotti, constando de seu voto que "esses índices, cuja elaboração está sujeita às características variáveis no tempo e no espaço e vinculadas a fatores censitários periódicos, são, por sua natureza, tarefa do Poder Executivo, de nenhum modo condizente com o grau de abstração e permanência que se espera de providência de hierarquia legislativa". - Quanto ao segundo fundamento do pedido, acerca da discussão de ser ou não produtiva a propriedade, tema esse sempre repetitivo quando se trata de matéria ligada à desapropriação para os fins de reforma agrária, é de ver-se não ser o mandamus o veículo processual adequado para a sua análise. O laudo do Incra é conclusivo no sentido de afirmar que a Fazenda Mandaçaia, praticamente se encontrava abandonada, sendo explorada apenas em parte por terceiro, que por sua vez subempreitava a sua exploração a colonos da região. Registra também o laudo que algumas benfeitorias só foram implementadas após a notificação para o lev antamento dos dados físicos da propriedade, citando o exemplo de lago artificial construído após os procedimentos preparatórios da expropriação. - Tem esta Corte entendido que, em se tratando de matéria controvertida que demanda dilação probatória, não é o caso de concessão de segurança, não sendo ele ainda viável quando o mandamus pressupõe, pela sua natureza, a existência de direito líquido, certo e incontroverso e não se pode deferi-lo quando são complexos os fatos que reclamam produção e cotejo de provas, como na presente hipótese. - Como assinalado pelo Min. Celso de Mello, relator do MS 22.022, "a controvérsia documental em torno do índice de produtividade do imóvel rural basta para descaracterizar a necessária liquidez dos fatos adjacentes ao direito subjetivo invocado pelos impetrantes tornando impertinentes, por ausência de um de seus requisitos essenciais, a utilização da via processual do mandado de segurança" (DJ de 04.11.1994). Ac. de 30-06-1997 DJ de 26-09-1997 Revista dos Tribunais, Feve
Ementa
Na desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, os índices de produção agrícola e lotação de animais da propriedade aludidos no art. 6º, § 2º, I e II, da Lei nº 8.629/93, cuja aferição está sujeita às características variáveis no tempo e no espaço, são, por natureza, tarefa do Poder Executivo, cabendo ao legislador estabelecer apenas os critérios e graus de exigência.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
