CONSELHO NACIONAL DO PETRÓLEO
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DEVEDOR SOLIDÁRIO — RESPONSABILIDADE DO AVALISTA
- Recurso
- RE 96.909
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- É certo que o instituto do aval somente pode ser encontrado no título de crédito, mas não menos verdadeiro é que, se o devedor assina concomitantemente um contrato se responsabilizando solidariamente pela quantia superior ao que consta da cártula, responde também por essa obrigação. - Tal o entendimento, a contrário senso, do Supremo Tribunal Federal do RE nº 96.909, relatado pelo eminente Ministro SOARES MUÑOZ, com menção a outros precedentes na sua ementa: "Avalista. Responsabilidade. Comissão de permanência. Não havendo o avalista, em documentação à parte, se responsabilizado por outra importância além da mencionada na cártula, não lhe pode ser cobrada a comissão de permanência. Precedentes: RE 92.483 Ag. (AgRg) 75.802 e RE 94.817 - SP. Recurso extraordinário conhecido em parte e desprovido." (RTJ 103/1.283). - No caso, o embargado está executando o contrato de financiamento e a nota promissória a ela vinculada, também firmada pelo devedor solidário (garantidor) e, esta, como avalista. - Aliás, esta Corte no REsp nº 2.531, relatado pelo eminente Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO, fixou entendimento no sentido de que a execução pode ser proposta com o título de crédito e o contrato de financiamento. - Por sua vez, o eminente Ministro CLÁUDIO SANTOS também assim se pronunciou: "(...) não vejo dificuldade para aparelhamento da execução com contrato de mútuo e nota promissória entregue em garantia, dês que o exequente não pretenda o "quantum" dos títulos isoladamente, pois a cártula é suporte do título extrajudicial principal." (REsp nº 2.550). - O v. acórdão ao descaracterizar o contrato de capital de giro como título executivo, dando validade, apenas, à cambia l, no caso, nota promissória violou o art. 585, II, do CPC. O contrato de financiamento assinado pelo devedor e coobrigados com a firma de duas testemunhas indiscutivelmente se constitui um título executivo. - Tenho, ainda, como vulnerados os arts. 896 e 904 do Código Civil, pois a solidariedade resulta da vontade das partes e o credor tem direito de exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida. - Por outro lado, os acórdãos trazidos à colação demonstram o dissídio jurisprudencial, consoante se infere dos seguintes trechos: "Ora., no caso em exame, a recorrente, conforme pode ser visto do contrato o de financiamento que instruiu a inicial da execução, de forma expressa, responsabilizou-se por todas as obrigações assumidas (cláusula 14ª e, se assim o fez, responsabilizou-se por importâncias outras que não somente aquela constante do título. Havendo tal previsão contratual, a vontade das partes deve ser respeitada, estando correto o desate dado a lide pelo digno juiz." (A. Cível nº 357.064, 5ª Câm. Primeiro T. A. C. S. P.) - A 2ª Câmara Especial do Primeiro Tribunal de Alçada de São Paulo nessa mesma diretriz se pronunciou: "Quando o avalista somente assina o título, só se responsabiliza pelo valor nele constante, aí realmente nada deve responder por verbas contratuais. Mas, quando comparece ao contrato, o aceita juntamente com o devedor principal, sem qualquer ressalva passa a ser garante das obrigações assumidas e avalista do título. São posições distintas e que se somam. Sabia ele qual a atual obrigação assumida no contrato, aceitou-a por inteiro e agora dela não pode se afastar, se o credor aqui só fez o financiamento em atenção ao garante que lhe pareceu bom." - Esclareço, outrossim, que o caso guarda inteira identidade com os REsp nº 3.673 e 3.839, por mim relatados. Ac. de 09-10-1990 DJ de 12-11-1990 Arquivo do EMFOR - STJ/318 EMFOR 511
Ementa
Quem figura como devedor solidário em um contrato de financiamento e opõe o seu aval na nota promissória que lhe é vinculada, responde também pelo que se obrigou no contrato.
Nota da redação
RTJ
