VIGILÂNCIA SANITÁRIA
DECRETO 3.571 DE 21-08-2000
INTERPOSIÇÃO — VIA INADEQUADA
- Recurso
- recurso extraordinário .
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
DO RELATÓRIO - Mediante a decisão de f., neguei seguimento aos embargos de divergência tendo em conta a inadequação da medida. Consignei ser cabível o citado recurso apenas contra decisão de Turma que, em recurso extraordinário, mostre-se conflitante com o julgado da outra Turma ou do Plenário. - Daí o agravo regimental de f., com o qual o agravante sustenta não prevalecer o entendimento sufragado, isso diante da regra inserta no inc. XXXV do rol das garantias constitucionais, "e em razão da institucionalização do recurso pela Lei 8.950/94, principalmente tendo em vista que as decisões do Excelso STF só podem ser colegiadas, e que a decisão, ut singuli, em agravo, quando atacada, só produz eficácia jurídica quando julgada pela Turma e pelo Tribunal Pleno, que são os órgãos judicantes desta Excelsa Corte, porquanto o relator não se reveste dos poderes plenos atribuídos à Turma". Noutro passo, evoca "os preceitos dos incisos XXII, XXXV, XXXVI, LIII, LIV, LV e do § 1º e art. 84, IV e do art. 96, I, a, da Carta Política da República, que alargaram de forma ampla e irrestrita os direitos individuais inerentes à tutela jurisdicional, assegurando o acesso ao devido processo legal, sem embaraços legais e estabelecendo a obrigatoriedade de que os regimentos internos dos tribunais observem as normas de processo e das garantias processuais das partes". - Recebi os autos, para exame, em 28.07.1997 e neles apus visto em 3 imediato (f.). - É o relatório. DO VOTO - Na interposição deste agravo foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios. A peça, subscrita por advogados credenciados por meio dos documentos de f., foi protocolada em 05.06.1997, quinta-feita (f.), e, portanto, dentro do qüinqüídio, uma vez que a decisão impugnada restou veiculada no Diário de 2 anterior, segunda-feira (f.). Dele conheço. - No mérito, inexiste violência a qualquer dos preceitos constitucionais referidos pelo agravante. A definição do devido processo legal ocorre, segundo a legislação instrumental comum. Ora, o inc. II, art. 546 do CPC, com a redação decorrente da reforma de 1994, é categórico ao prever o cabimento dos embargos de divergência apenas contra decisão de Turma proferida por força de recurso extraordinário. No caso dos autos, houve apreciação do agravo de instrumento pelo relator e contra a decisão nele prolatada foi interposto regimental, vindo à balha os embargos de divergência visando a reformar o provimento judicial do Colegiado. - Rememore-se o que se contém no art. 546: "Art. 546. É embargável a decisão da Turma que: 1 - em recurso especial divergir do julgamento de outra Turma, da Seção ou do Órgão Especial; 2 - em recurso extraordinário, divergir do julgamento da outra Turma ou do Plenário. Parágrafo único. Observar-se-á, no recurso de embargos, o procedimento estabelecido no regimento interno". - Constata-se, portanto, que restou suplantada a regra do art. 330 do Regimento Interno desta Corte, no que admitia os embargos contra decisão de Turma oriunda da apreciação, quer de recurso extraordinário, quer de agravo de instrumento. - Persistisse o quadro, tenderia a admitir os embargos contra a decisão proferida no regimental, no que o julgamento do agravo de instrumento passou ao campo monocrático. Todavia, a nova norma do CPC resultou na restrição ao cabimento dos embargos, permitindo-o, apenas, na hipótese de acórdão proferido por força de recurso extraordinário. - Por tais razões, nego provimento a este regimental. - É o me
Ementa
A teor do disposto do inc. II do art. 546 do CPC, somente são embargáveis, considerado o dissenso jurisprudencial, as decisões das Turmas prolatadas por força de julgamento de recurso extraordinário. Mostra-se inadequada tal via quando se tem provimento decorrente de agravo regimental.
