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STF, RE 198.092-3/, INADMISSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 8º, IV DA CF

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. RE 198.092-3/.

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Acórdão

VIGILÂNCIA SANITÁRIA

DECRETO 3.571 DE 21-08-2000

PRESTAÇÃO COMPULSÓRIA — INADMISSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 8º, IV DA CF

Recurso
RE 198.092-3/
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Os pressupostos gerais de recorribilidade estão atendidos. Quanto ao mérito, reconheço a existência de acórdão desta Turma no sentido da decisão impugnada nesses autos. Assentou-se, no julgamento do RE 198.092-3/SP, que: "A contribuição confederativa, instituída pela assembléia geral - CF, art. 8º, IV -, distingue-se da contribuição sindical, instituída por lei, com caráter tributário - CF, art. 149 - assim compulsória. A primeira é compulsória apenas para os filiados do sindicato". - O acórdão, da lavra do Min. Carlos Velloso, foi publicado no DJ de 11.10.1996 e ementado sob o n. 1.845-04. Lamento não haver participado da sessão em que apreciada a matéria. A atividade simultânea nesta Corte e no Tribunal Superior Eleitoral, na Presidência, em semestre de eleições, ocasionou a minha falta à assentada de julgamento. Infelizmente, talvez diante da grande carga de processos, não se adiou o julgamento. - A seguir, em 03.12.1996 - o precedente desta Turma é de 27.08.1996 -, a 1ª T. acabou por adotar idêntica óptica. Fê-lo no julgamento do RE 178.927-1/SP, cujo acórdão, da lavra do Min. Ilmar Galvão, com transcrição dos fundamentos elaborados pelo Min. Carlos Velloso, foi publicado no DJ de 07.03.1997 e ementado sob o n. 1.860-04. Assim restou sintetizada a tese: "Contribuição confederativa. Art. 8º, IV, da Constituição. Trata-se de encargo que, por despido de caráter tributário, não sujeita senão os filiados da entidade de representação profissional. Interpretação que, de resto, está em consonância com o princípio da liberdade sindical consagrado na Carta da República". - Entrementes, a circunstância de não haver precedentes do Plenário sobre o tema, somada à já consignada - de não ter participado do julgamento procedido perante esta Turma - leva-me a elaboração de voto com absoluta independência, externando, pela vez primeira, o entendimento que possuo sobre a espécie. - Antes da promulgação da CF de 1988, os sindicatos tinham três fontes de receita. A primeira diz respeito ao imposto sindical introduzido no cenário jurídico pelo Dec.-Lei 2.377, de 08.07.1940 e que passou a ser considerado como contribuição sindical (Dec.-lei 27, de 14.11.1966, que acrescentou o art. 218 à Lei 5.162, de 25.10.1960), passando a parcela a estar compreendida, destarte, no Sistema Tributário Nacional. A segunda fonte de receita sempre decorreu da contribuição dos associados, ou seja, daqueles que, integrando a categoria profissional e, portanto, sendo considerados como sindicalizados, contribuíam na forma estabelecida nos estatutos (art. 548, b, da CLT). Por último, surgiu a chamada contribuição assistencial, tida como decorrente da solidariedade havida entre integrantes da categoria profissional. Com esta parcela, surgiu o desconto assistencial previsto em acordos, convenções coletivas e sentenças normativas. A primeira fonte exsurge com nítido caráter tributário, obrigando a todos aqueles que compõem a categoria. Dá-se mediante o desconto compulsório de percentagem a incidir sobre o salário do empregado, consubstanciado, em si, parcela única, a teor do disposto no art. 580 da CLT. "A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá": Quanto à contribuição dos associados, a própria nomenclatura direciona à certeza de somente ser devida por aqueles que, voluntariamente, filiam-se à entidade, submetendo-se, portanto, aos respectivos estatutos: "Constituem o patrimôni o das associações sindicais: ....................................................... b) as contribuições dos associados, na forma estabelecida nos estatuto ou pelas assembléias gerais;" (art. 548 da CLT). - Evidentemente, não se tem irradiação maior, cabendo o ônus, tão-somente, àqueles que, pertencendo a uma certa categoria profissional, filiam-se como associados à entidade sindical. Com relação à terceira fonte, é de abrangência idêntica à da primeira. Beneficiando a convenção coletiva, a sentença normativa, todos os membros da categoria, logicamente a eles cabe o ônus da assistência que, para ARION SAION ROMITA, ressaltou da mencionada solidariedade. Pois bem, diante desse quadro legalmente delineado, veio à balha o novo Texto Constitucional e aí cumpre ter presente que a redação inicialmente acertada pela Comissão de Ordem Social atribuía à assembléia geral da entidade sindical o poder de fixar a contribuição da categoria, descontado em folha, para o custeio das despesas das entidades. De acordo com o substitutivo do relator da Comissão de Siste

Ementa

A instituição de uma prestação pecuniária compulsória, em moeda, que não constitua sanção de ato ilícito, numa assembléia de sindicato, sem lei, rompe com o Sistema Tributário Constitucional, assim, a denominada contribuição confederativa, prevista no art. 8º, IV, da CF, fixada em assembléia geral de sindicato não pode ser compulsória para os que não são filiados, sob pena de se lhe emprestar natureza de tributo.