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agravo regimental ., REPRESENTAÇÃO JUDICIAL - POSSIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. agravo regimental ..

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Acórdão

VIGILÂNCIA SANITÁRIA

DECRETO 3.571 DE 21-08-2000

INCRA — REPRESENTAÇÃO JUDICIAL - POSSIBILIDADE

Recurso
agravo regimental .
Tribunal

Resumo do acórdão

DO RELATÓRIO - ... "Decisão: Insurge-se o recorrente contra aresto proferido pelo Tribunal a quo que reconheceu a legitimidade do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, para representar a União Federal nas causas de natureza fiscal, na forma do art. 29, § 5º, do ADCT, sob a alegação de contrariedade ao disposto no art. 131, § 3º, da Carta Federal de 1988. Incensurável a decisão recorrida, que está em consonância com o entendimento deste Tribunal, conforme se depreende do julgamento proferido no AG 188.515, relator Min. Carlos Velloso, DJU de 04.11.1996. Ante o exposto, com base no art. 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento ao recurso". - Em sua minuta, o agravante argumenta que, sob a égide da CF de 1967, o Incra propôs ação de execução fiscal contra o recorrido objetivando a cobrança de débitos vencidos oriundos do Imposto Territorial Rural - ITR. - Entretanto, a vigência da CF de 1988 alterou a legitimação ativa para a cobrança do respectivo tributo que, por força do disposto no art. 131 da CF e no art. 29, § 5º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, atribuiu à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional a competência para cobrar a dívida ativa da União referente ao Imposto Territorial Rural. - Apesar da evidenciada mudança na legitimação ativa preceituada pela Carta Magna - o que acarreta a impossibilidade de cobrança de dívida ativa relativamente ao ITR pelo Incra -, a Fazenda Nacional tem expressado entendimento diverso daquele obtido mediante a inteligência dos dispositivos constitucionais, referindo-se à possibilidade de a supracitada autarquia exercer a representação judicial da União nas causas alusivas ao ITR. - Prossegue a agravante que o art. 131, § 3º, da CF preleciona: "na execução da dívida ativa de natureza tributária, a representação da União cabe à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto em lei". - Por sua vez, o legislador ordinário, ao editar a Lei 8.022/90, determinou, em seu art. 1º, que "é transferida para a Secretaria da Receita Federal a competência da administração das receitas arrecadadas pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-Incra e para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional a competência para apuração, inscrição e cobrança da respectiva dívida". A Lei 8.383/91, em seu art. 67, determinou: "A competência de que trata o art. 1º da Lei 8.022/90, relativa à apuração, inscrição e cobrança da dívida ativa oriunda das receitas arrecadadas pelo Instituto de Colonização e Reforma Agrária-Incra, bem como a representação judicial nas respectivas execuções fiscais, cabe à Procuradoria da Fazenda Nacional". - Por esta razão, entende o agravante que a delegação referenciada pelo art. 29, § 5º, do ADCT, limita-se ao MP Estadual, sendo inadmissível que o Procurador-Geral da Fazenda Nacional delegue ao Incra legitimação ativa para cobrança do ITR, através de simples portaria, que frontalmente se contrapõe ao art. 131, § 3º, da CF - norma de caráter permanente -, fundamentando-se na equivocada inteligência do preceito do ADCT. - Requer seja conhecido e provido o agravo regimental, a fim de que o extraordinário tenha regular processamento. - É o relatório. DO VOTO - ... Não procedem os argumentos expendidos pelo agravante. Como se colhe da decisão proferida pelo Min. Carlos Velloso nos autos do AgIn 188.515-7-PE, o art. 29, § 5º, do ADCT/88, estabeleceu a possibilidade da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional delegar o poder de representação judicial da União nas causas de natureza fiscal. Por se tratar de dispositivo transitório, seu termo res olutivo se concretiza quando da aprovação das leis complementares referidas no caput daquele artigo. - ... As Portarias 230 e 449 da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, delegando poderes para o Incra promover ação de cobrança de ITR, estão em perfeita consonância com o dispositivo constitucional suso mencionado. - O art. 131, § 3º, da Lei Maior dispõe sobre a atribuição da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para representar a União nas execuções da dívida ativa de natureza tributária. Ocorre que, nos termos do caput do referido artigo, esta representação depende da aprovação de lei complementar que disponha sobre a organização e funcionamento da Advocacia Geral da União. - A LC 73, de 10.02.1993, que instituiu a Lei Orgânica da Advocacia Geral da União e dispôs sobre a competência da Procuradoria da Fazenda Nacional para representar a União Federal nas causas de natureza fiscal,

Ementa

Na execução fiscal visando a cobrança de ITR, pode a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional delegar poderes de representação judicial da União ao Incra, conforme inteligência do art. 29, § 5º, do ADCT.

Nota da redação

Revista dos Tribunais