CONSELHO NACIONAL DO PETRÓLEO
HORÁRIO PARA VENDA DE COMBUSTÍVEIS
QUANDO O AVALISTA SE OBRIGA POR IMPORTÂNCIA ALÉM DO AVAL
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Tenho como vulnerados os dispositivos ora referidos, pois a solidariedade resulta da vontade das partes e o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores parcial ou totalmente a dívida. - Por outro lado, os acórdãos trazidos à colação demonstram o dissídio jurisprudencial, consoante se infere dos seguintes trechos: "Ora, no caso em exame, a recorrente, conforme pode ser visto do contrato de financiamento que instruiu a inicial da execução, de forma expressa, responsabilizou-se por todas as obrigações assumidas (cláusula 14ª) e, se assim o fez, responsabilizou-se por importâncias outras que não somente aquela constante do título. Havendo tal previsão contratual, a vontade das partes deve ser respeitada, estando correto o desate dato à lide pelo digno juiz". (A. Cível nº 357.064, 5ª Câmara Primeiro T.A.C.S.P.). - A 2ª Câmara Especial do Primeiro Tribunal de Alçada de São Paulo nessa mesma diretriz se pronunciou: "Quando o avalista somente assina o título, só se responsabiliza pelo valor nele constante, aí realmente nada deve responder por verbas contratuais. Mas, quando comparece ao contrato, o aceita juntamente com o devedor principado, sem qualquer ressalva passa a ser garante das obrigações assumidas e avalista do título. São posições distintas e que se somam. Sabia ele qual a real obrigação assumida no contrato, aceitou-a por inteiro e agora dela não pode se afastar, se o credor aqui só fez o financiamento em atenção ao garante que lhe pareceu bom." - Em face do exposto, conheço do recurso e lhe dou provimento. Ac. de 18-09-1990 DJ de 5-11-1990 Arquivo do EMFOR - STJ/273 EMFOR 510
Ementa
Aquele que, além de apor o seu aval em título de crédito vinculado a contrato de financiamento, assume no aludido contrato a posição de devedor solidário, responde também pelo que se obrigou.
Nota da redação
DJ
