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STF, REsp 10.911, INDENIZAÇÃO DEVIDA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. REsp 10.911.

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Acórdão

VIGILÂNCIA SANITÁRIA

DECRETO 3.571 DE 21-08-2000

MORTE DE PASSAGEIRO PINGENTE — INDENIZAÇÃO DEVIDA

Recurso
REsp 10.911
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- A recorrente promoveu uma ação sumaríssima de indenização com o objetivo de responsabilizar a Rede Ferroviária Federal S.A., ora recorrida, pela morte de seu filho decorrente de queda da composição ferroviária em que viajava como "pingente". - Para tanto, postulou as seguintes verbas: "I) Pagamento das pensões vencidas, com base no salário mínimo regional, variáveis nas mesmas proporções dos aumentos salariais, à época do evento, nos termos da Súm. 490, do STF, até a sobrevida provável da vítima, ou seja, 65 anos de idade; II) Pagamento das pensões vincendas, garantidas por ORTNs, para formação de capital, com respaldo no salário mínimo, à época do efetivo pagamento, nos termos do ditame 602, do CPC. III) 13º salário - gratificação natalina; IV) Luto, funeral, sepultura e jazigo, arbitrado em 7 (sete) salários mínimos; V) Reparação autônoma do dano moral, arbitrados em 20 (vinte) salários mínimos; VI) Juros simples, compostos e de mora, todos com sua fluência à época do evento, nos termos dos dispositivos contidos nos arts. 962, 1.544 e 1.547, do CC; VII) Taxa, custas processuais e as que forem necessárias para sua complementação em execução de sentença; VIII) Honorários advocatícios na base de 20% (vinte por cento), do total da condenação, nos termos do art. 20, §§ 2º e 3º, letras a, b e c, c/c o art. 602, § 5º, do CPC" (f.). - A ação foi julgada improcedente em ambas as instâncias ordinárias fundamentalmente pelo argum ento de que o obituado viajava como "pingente", que não é passageiro, pois não paga o ingresso na bilheteria pois simplesmente invade a linha do trem e utiliza-se das composições para atingir o seu destino. - É posição consolidada em ambas as turmas integrantes da E. 2ª Seção, que a circunstância de se tratar de pingente não afasta a responsabilidade do transportador, já que é irrelevante se a vítima estava no trem pagando ou não a passagem, pois a lei se contenta apenas em que ela seja tida como viajante. - Segundo a regra do art. 17 da Lei 2.681/12 (sic) a culpa da recorrida é presumida, não tendo demonstrado, para se eximir de sua responsabilidade, a ocorrência de caso fortuito ou força maior. - A tal propósito, os seguintes trechos do voto condutor proferido pelo eminente Min. Dias Trindade, no REsp 10.911: "Daí se infere que não importa a condição de passageiro que tenha pago a passagem, pois a lei se contenta com a de viajante, de sorte que se apresenta irrelevante a indagação a respeito da circunstância de haver ou não sido paga a passagem. Basta que seja viajante a vítima. E no que tange à exclusividade de culpa da vítima, tão-somente por viajar dependurado na escada de acesso a um dos vagões, tenho que o fato, tal como admitido pelas instâncias ordinárias, diante da prova, não se apresenta como suficiente a elidir a responsabilidade da ferrovia, que se propõe a prestar serviço de transporte de pessoas, com a segurança devida, a induzir que tenha condições para tanto, daí porque deveria oferecer equipamentos suficientes à realização de seu propósito, de maneira a não obrigar os que tem necessidade de locomoção a se posicionarem perigosamente, por insuficiência de lugares nas composições. Por outro lado impõe-se como dever precípuo da ferrovia o de não permitir que seus veículos se desloquem com pessoas amontoadas nas portas dos vagões, muitas vezes impedidas de fechar, a indicar falta de vigilância na prestação eficiente do serviço e, pois, culpa em sentido amplo, pelos eventos danosos decorrentes dessa falha do serviço, senão dolo eventual, por assumir a empresa o risco de produzir tais eventos, que se incluem na previsibilidade do homem médio e, com mais razão na daqueles que prestam o serviço, que se supõem habilitados e cientes do potencial lesivo de sua execução. Tenho, deste modo, que ao excluir a responsabilidade da recorrida, o acórdão negou vigência ao art. 17 da Lei (sic) de 1912". - Ademais, como destacado pelo douto Subprocurador-Geral da República, Dr. Roberto Casali: "Essa E. 4ª T. do STJ decidiu, no REsp 37.765, que a ferrovia só se desonera da obrigação de reparar o dano, provando o caso fortuito ou a força maior ou a culpa exclusiva do viajante (art. 17 do Dec. 2.681/12) e, no mesmo sentido, se orientou a E. 3ª T., enunciando que a circunstância de tratar-se de passageiro `pingente' não configura a hipótese de culpa exclusiva da vítima (REsp 38.394), citando precedentes - Recursos Especiais 10.911 e 13.681 -, aos quais se acrescem os Recursos Especiais 9.753, 25.533, 27.530

Ementa

Não restando comprovada a existência de caso fortuito ou força maior, capaz de eximir de culpa o transportador ferroviário (art. 17 do Dec. 2.681/12), a circunstância de se tratar de passageiro "pingente" não afasta sua responsabilidade pelo evento danoso, uma vez ser irrelevante se a vítima fatal estava no trem pagando ou não passagem, pois a lei se contenta apenas em que esta seja considerada como viajante.