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STJ, RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CIRURGIÃO - CULPA "IN ELIGENDO" CARACTERIZADA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ.

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Acórdão

VIGILÂNCIA SANITÁRIA

DECRETO 3.571 DE 21-08-2000

DANO CAUSADO PELA IMPERÍCIA DE ANESTESISTA — RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CIRURGIÃO - CULPA "IN ELIGENDO" CARACTERIZADA

Recurso
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- ....................................................................................... - Não há a menor dúvida, e a prova pericial a esse respeito é concludente, que o cirurgião, Dr. Oswaldo Luiz Dias Berg, não teve qualquer responsabilidade direta no fato, tendo sido a imperícia que resultou nas lesões da autora da autoria do anestesista. Seu ato, como exposto em suas razões de recorrido, é de ser destacado daquele do anestesista, posto se ter havido com o acerto necessário. De toda e qualquer responsabilidade pelo erro do anestesista há de ser excluído. - No curso do feito, o anestesista, em momento algum, declarou quem o teria levado ao ato da cirurgia. Se não foi o hospital, a Golden Cross, o cirurgião ou a apelada, como teria ele se prestado a fazer a anestesia? - O ofício de f. do Hospital São Lucas deixa claro, no entanto, que a escolha do anestesista é incumbência do cirurgião. O fato, aliás, é público e notório. Integra ele a equipe cirúrgica e há de ser pessoa da absoluta confiança do cirurgião. A própria Resolução 851/78, do Conselho Federal de Medicina, deixa certo, em seu item 2: "Durante a realização da anestesia tem o médico anestesiologista o dever fundamental, como integrante da equipe cirúrgica, de permanecer todo o tempo junto ao doente até a total recuperação dos efeitos da anestesia" (f.). - Existe, pois, em todas as operações, uma equipe cirúrgica, comandada, ou chefiada ou dirigida pelo cirurgião, sempre contando com um ou dois assi stentes, um ou mais instrumentadores e um anestesista. Todos, sem exceção, da escolha do cirurgião, posto a responsabilidade do seu trabalho exigir a colaboração de profissionais de sua inteira confiança. - Se é verdade, assim, não se pode atribuir, como na hipótese dos autos, qualquer responsabilidade profissional, moral ou penal, pelas lesões sofridas pela autora, ao cirurgião, da responsabilidade pela escolha do anestesista não pode ele se eximir. Pela culpa in eligendo é solidário com o anestesista no dever de indenizar, não se lhe negando, porém, o direito de regresso contra o culpado pelo ato ilícito, no caso o anestesista. - A autora procurou médico credenciado pela segunda apelante, Golden Cross, tendo sido por ele operada e em hospital também de propriedade dela. Sua responsabilidade na reparação dos prejuízos sofridos pela autora decorre, como no caso do cirurgião, da culpa in eligendo. Vale, a propósito, transcrição lapidar de acórdão do TJSP, de que é relator o Des. Walter Moraes e referido, aliás, em feito outro e da mesma natureza em que é parte a segunda apelante (AgIn 1.475/92): "É evidente que esta é uma ação de reparação de dano por ato ilícito, visando a condenar em obrigação de fazer e de pagar, e que tem sede no art. 159 do CC. Se a embargante é a locadora direta de serviços médico-hospitalares à embargada, na medida em que credencia médicos e nosocômios a suprir deficiências de seus próprios serviços (que oferece como assistência médica global), já está a compartilhar, como reus eligens, da responsabilidade dos profissionais e entidades que selecionou". - Sustenta o acórdão, proferido em embargos infringentes, a responsabilidade solidária da selecionadora praticada por atos ilícitos do selecionado e, em palavras candentes: "Muitas entidades de prestação de serviços médicos, após decantada perspectiva de vida despreocupada quanto a essa parte, tudo fazem para se esquivar do compromisso assu mido. Assim sendo, aos Juízes cumpre não se deixarem seduzir pelos meneios da retórica insinuante que esses esquemas já têm preparados". "Aqueles que procuram a Golden Cross confiam na seriedade dos seus planos; na excelência dos hospitais que credencia, assim como nos médicos também credenciados. A eles se dirigem e, pelas eventuais falhas que um ou outro venham a cometer, deve, também, ser responsabilizada, pena de ficar na cômoda situação de só receber as vantagens do seu empreendimento. Sua responsabilidade solidária é manifesta e, como tal, pode ser isoladamente, até, acionada, sem que se lhe recuse o direito, como na sentença, de acionar o culpado pelo fato danoso e dele reclamar a indenização que pagou. "O dano moral, como já assente na jurisprudência do STJ, é cumulável com o dano material, ainda mais quando reclamado pela própria vítima. O valor fixado na sentença se afigura justo e tem sido aquele adotado em casos como o dos autos". - Reconheço que, com o desenvolvimento das especialidades médicas, a tendência da doutrina, inclusive do direito es

Ementa

A escolha do médico anestesista pelo cirurgião-chefe, atribui a este a responsabilidade solidária pela culpa "in eligendo", quando comprovado o erro médico pela imperícia daquele, pois, ao médico-chefe é a quem se presume a responsabilidade, em princípio, pelos danos ocorridos em cirurgia, eis que no comando dos trabalhos e sob suas ordens é que executam-se os atos necessários ao bom desempenho da intervenção.