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STF, REsp 9.867-, DESNECESSIDADE - PREVISÃO EM CLÁUSULA ESPECÍFICA DO ESTATUTO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. REsp 9.867-.

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Acórdão

VIGILÂNCIA SANITÁRIA

DECRETO 3.571 DE 21-08-2000

AUTORIZAÇÃO DE ASSEMBLÉIA GERAL — DESNECESSIDADE - PREVISÃO EM CLÁUSULA ESPECÍFICA DO ESTATUTO

Recurso
REsp 9.867-
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- No acórdão recorrido, foi proclamado que as entidades sindicais, para postularem em Juízo direitos individuais dos seus filiados, não dependem de prévia e expressa autorização de cada associado, conforme se depreende da ementa assim sintetizada, in verbis: "Processual civil. Mandado de segurança coletivo. Substituição processual. Entidade de classe tem legitimidade para substituir seus associados em mandado de segurança coletivo, independente de prévia autorização, quando o pedido tem afinidade com os fins da entidade. Remessa e apelo providos" (f.). - O entendimento acima sintetizado, a despeito dos judiciosos argumentos declinados nas razões do apelo nobre, reflete o melhor entendimento jurídico acerca da questão. - Ora, uma das grandes conquistas do Direito Processual moderno é a possibilidade de se promover ações coletivas, dada a incapacidade do Estado de cumprir com eficácia o papel de harmonizar a vida social por meio de solução das lides. - As grandes concentrações populacionais exigem do Estado-Juiz uma nova postura, de modo a abrigar os anseios de quantos clamam por Justiça. - Daí porque os processualistas de todo o mundo civilizado têm propugnado por novos modelos que proporcionem maior eficácia na atividade judicial. - Dentro dessa visão moderna, o Constituinte de 1988 inscreveu na nossa Carta Política novos mecanismos de acesso coletivo à Justiça. E dentre tais mecanismos, merecem aqui destaque, além do mandado de segurança coletivo, as açõe s propostas por entidades sindicais e associativas, estas na qualidade de substituto processual, com legitimidade para defender em Juízo direito individual dos seus filiados (CF, art. 5º, XXI e LXX, b). - Ora, essa nova concepção já tinha os seus adeptos a meio século atrás, o que deu inspiração à Lei 1.134 de 1950, que já facultava às referidas entidades de classe constituídas de servidores públicos, a representação coletiva ou individual de seus filiados, perante as autoridades administrativas e a justiça ordinária, mantida pela orientação contida no art. 3.o da Lei 8.073/90, que assim reza: "Art. 3º - As entidades sindicais poderão atuar como substitutos processuais dos integrantes da categoria". - Não vejo como entender que os citados diplomas legais não encontram respaldo no art. 5º, XXI, da Carta Magna, apenas porque da cláusula constitucional consta a expressão "quando expressamente autorizado". Na verdade, tal expressão contém o óbvio e ali foi inserida pelo constituinte porque a linguagem da Constituição é concebida para ser compreendida por qualquer cidadão, sendo desprovida de rigor técnico. Com efeito, esta expressa autorização aponta uma recomendação para o exame da natureza da entidade e, por isso, ela deve ser pesquisada no seu estatuto social. Se a entidade não foi constituída para defender os direitos dos seus associados, tal objetivo não consta do seu estatuto e, por isso, não pode representá-los em Juízo. Se do estatuto da entidade consta como um dos seus objetivos a defesa judicial dos direitos dos seus filiados, tal circunstância lhe confere legitimidade para agir em Juízo, independentemente de autorização individual ou de decisão de assembléia geral. - Assim sendo, não vejo em que os mencionados diplomas legais colidem com o preceito constitucional. De modo contrário, reafirmam o que a Carta de 1988 introduziu em seu texto, para atender a uma das grandes aspirações sociais, seja, a possibilidade d e acesso à justiça sem os altos custos de uma demanda individual. - Assim, o acórdão recorrido não negou aplicação aos arts. 3º e 6º do CPC e divergiu da jurisprudência deste Tribunal e do STF. - A propósito, merecem registro os seguintes precedentes do STJ: "Direitos autorais. Ação de cobrança ajuizada por associação de atores contra empresa de televisão. Legitimidade ativa ad causam. Art. 103 e 104 da Lei 5.988/73. À associação constituída nos termos do art. 103 da Lei 5.988/73 assiste legitimidade ad causam para, em substituição processual, defender em Juízo direitos de seus associados. Assim não fosse, estaria já agora legitimada, nos termos do art 5º, XXI, da CF face à expressa autorização constante de lei ordinária. Recurso especial conhecido pela alínea c, mas não provido" (REsp 9.867-RJ, rel. Min. Athos Carneiro, DJ de 08.06.1992). - Do Supremo Tribunal Federal: "Mandado de segurança coletivo. Impetração por associação de classe, Legitimação ativa. Art. 5º, incs. XXI e LXX, b, da CF. A associação regularmente constituída e em funcionamento po

Ementa

De acordo com a interpretação da Lei 8.073/90 e o art. 5º, XXI, da CF, o sindicato que estiver regularmente constituído e em normal funcionamento, tem legitimidade para, na qualidade de substituto processual, postular em Juízo em prol dos direitos da categoria, independentemente de autorização em assembléia geral, sendo suficiente a cláusula específica constante do respectivo estatuto.