RESPONSABILIDADE CIVIL
TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIRO
EXPLOSÃO DE FOGOS DENTRO DO ÔNIBUS — RESPONSABILIDADE DA EMPRESA
- Recurso
- REsp 104.863-
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Cuida-se de indenizatória julgada improcedente em primeiro pelo acolhimento da tese de fato de terceiro e reformada a sentença em 2º grau pela consideração de não ser o evento capitulado como fato de terceiro equiparado ao caso fortuito, diante das circunstâncias de fato. - A primeira investida do especial é na guarida do art. 398 do CPC, eis que não foi dada vista ao ora recorrente das novas razões da apelação e dos documentos que a acompanharam. O Tribunal de Alçada repeliu corretamente a alegação considerando que foi apresentada sentença outra proferida em feito diverso sobre o mesmo fato, dando pela procedência do pedido, e como tal fazendo argumentação na mesma linha. De fato, a sentença juntada não teve a menor influência no decisum recorrido, não podendo acarretar cerceamento de defesa a ausência de intervenção da empresa recorrente. - A segunda investida aproveita-se do art. 460, eis que no apelo o pedido foi de anulação da sentença e não de sua reforma, que só apareceu na petição de juntada da sentença favorável antes referida. Ora, a alegação é manifestamente baldia de qualquer sentido. O pedido de anulação da sentença não afasta o julgamento favorável ao apelante no sentido do provimento do recurso para o julgamento de procedência do pedido inicial. Seria uma interpretação limitada do dispositivo que tal decisão do Tribunal em grau de apelação pudesse configurar julgamento extra petita, mesmo que não houvesse petição outra empregando o termo reforma. - No que se refere ao mérito, alcançando os arts. 1.058, do CC, e 17, I, do Dec. 2.681/12, também não tem a empresa recorrente razão algum a. Merece anotado, ademais, que a mesma questão já foi apreciada em duas oportunidades, pelo menos, em julgados da 4ª T., de ambas, relator o eminente Min. Ruy Rosado de Aguiar (REsp 104.863-RJ e REsp 95.426-RJ). - Neste último precedente a ementa, com muita claridade, espantou as alegações da empresa recorrente sobre o mérito nos termos seguintes, verbis: "Responsabilidade civil. Transporte. Ônibus. Explosão de um pacote. Reconhecida na instância ordinária, a culpa do motorista do ônibus, por autorizar o transporte irregular de um pacote contendo artefato que explodiu e causou a morte de diversos passageiros, procede a ação de indenização promovida contra a transportadora. Art. 17 da Lei 2.681/12 (sic). Divergência não configurada. Recurso não conhecido". - De fato, o julgamento do Tribunal de Alçada, relator o Juiz Odilon Bandeira, foi cuidadoso no exame da prova dos autos para afastar o caso fortuito, considerando as características do fato, assim o passageiro autorizado a embarcar portando embrulho, contendo artefatos pirotécnicos, que entrou em combustão no trajeto. Anotou corretamente o acórdão recorrido, verbis: "Na espécie não se pode dizer, em sã consciência, a meu ver, que o ato de terceiro - o passageiro - que levou o pacote, ou embrulho, para dentro do veículo, que se destinava exclusivamente ao transporte de pessoas, não tenha interferido na álea das atividades específicas da transportadora-ré, especialmente a que se relaciona à cláusula de incolumidade. E tanto interferiu, que o evento ocorreu, exatamente, por causa desse fato. Se ela admitiu, através de seu preposto, o ingresso desse passageiro, no coletivo, incumbia-lhe, também, o dever de fiscalizar o conteúdo do pacote, que ele portava, ou ao menos se certificar, junto ao portador, do respectivo conteúdo. E não o fez, concorrendo primordialmente com a sua omissão para a eclosão desse evento". - Não tem qualquer amparo a alegação do especial so bre a competência da autoridade pública para prevenir eventos dessa natureza, na medida em que, no presente caso, o que ocorreu foi a configuração da responsabilidade da transportadora diante da especificidade do fato, ou seja, o reconhecimento de ter o preposto da empresa recorrente concorrido para o desfecho do lamentável evento, tendo o pacote dimensão a exigir expressa autorização do condutor, de acordo com a prova testemunhal colhida, como anotado no precedente da 4ª T. (REsp 95.426-RJ). - Essa peculiaridade do caso é que exclui a divergência jurisprudencial com os paradigmas apontados, sendo certo, ademais, que a questão sob julgamento não se equipara, como pretende a recorrente, a outras hipóteses assim a de pedras atiradas contra o veículo, a de assalto e, ainda, a "de criminosos travestidos de passageiros ingênuos" que circulam "com a mais perfeita dissimulação do que trazem consigo". - Por tais razões, eu
Ementa
Se a empresa transportadora admitiu, através de seu preposto, que passageiro embarcasse no ônibus portando pacote de dimensão a exigir expressa autorização do motorista, contendo artefatos pirotécnicos, que entrou em combustão no trajeto, concorreu para o desfecho do lamentável evento.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
