RESPONSABILIDADE CIVIL
TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIRO
IMPOSSIBILIDADE — PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DIFERENTES
- Recurso
- REsp 31.516-
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Sustenta a recorrente que o acórdão guerreado deve ser reformado porque as ações revisional e renovatória têm funções e objetivos diferentes, o que impede a conexão das causas. - A irresignação da parte merece acolhida, posto que, apesar de oriundas do mesmo contrato, as ações têm causa de pedir e pedido distintos, não incidindo hipótese de conexão. A propósito, decidiu a 5ª T., no REsp 31.516-SP, rel. Min. Jesus Costa Lima: "Processual civil. Conexão ou continência. Exceção. Oportunidade. Foro de eleição e escolha de Juízo. I. A oportunidade processual para argüir a conexão é aquela em que as ações ainda estão em curso e não quando uma delas já tem sentença com trânsito em julgado. II. Ainda que baseadas no mesmo contrato locatício, a ação revisional e a de despejo expressam causas de pedir e pedidos diferentes. III. Recurso especial não conhecido" (REsp 31.516-SP, rel. Min. Jesus Costa Lima). - Por oportuno, transcrevo o seguinte trecho do voto condutor do acórdão: "Em hipótese igual, o não menos eminente Min. Vicente Cernicchiaro afirmou: ... Examine-se, agora, a reclamada conexão ou continência. A conexão, no magistério de Eliezer Rosa, Dicionário de processo civil, é o laço que reúne duas ou mais ações, quando elas têm iguais dois dos três elementos identificadores", vale mencionar partes, causa petendi e pedido. A continência, fundamentalmente, exibe os mesmos essentialia. A nota diferenciadora é que, nela, o pedido numa das causas é mais amplo, mais abrangente, de modo que uma ação já está parcialmente contida na outra. Têm-se duas ações: a) ação de despejo (denúncia vazia) proposta pela recorrida contra a recorrente; b) ação renovat ória da recorrente contra a recorrida. As partes, em ambas as demandas, são idênticas, embora ocupem pólos distintos da relação processual. As causas de pedir, no entanto, são diversas. No mesmo sentido os pedidos". - Neste sentido, decidiu a 6ª T. da Corte, no REsp 31.518, rel. Min. Adhemar Maciel, DJ 28.06.1993: "Também como o relator, não vejo conexão entre as duas ações - a revisional e a de despejo. Embora partindo do mesmo contrato, ambas têm petita e causae petendi distintas. No agravo regimental no Ag 8.668-SP, rel. Min. Nilson Naves, publicado no DJU de 06.05.1991, p. 5.668, assim decidiu o STJ: `Foro de eleição. Caso de ajuizamento da ação em foro diverso mas sem prejuízo para o réu. Possibilidade. Agravo regimental improvido'. Quanto à conexão, o TJSP, no CC 8.865-0, cristalizou da seguinte maneira o seu julgado: `Competência. Conexão. Ações renovatória e revisional de aluguéis. Demandas baseadas no mesmo contrato locatício, mas que, todavia, possuem elementos objetivos e causais totalmente diversos. Julgamento simultâneo que não se justifica. Conflito procedente e competente o Juiz suscitado' (RJTSP 116/406. Relator designado Des. Nóbrega de Salles)". - Assim, dou provimento ao recurso. - É o voto. Ac. de 25-08-1997 DJ de 22-09-1997 Revista dos Tribunais, Fevereiro de 1998, vol 748 - pág. 195 EMFOR 622
Ementa
Embora baseadas no mesmo contrato, as ações revisional e renovatórias não são conexas, posto que expressam pedido e causa de pedir diferentes. A reunião das ações não se justifica.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
