RESPONSABILIDADE CIVIL
TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIRO
ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO — SUA ILEGITIMIDADE
- Recurso
- Apelação cível .
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Guiado pelo relatório, aprumo que, no processamento de execução fiscal, foi reconhecida a prescrição intercorrente, cônsono o sumário do ferretado v. acórdão, assim: "Apelação cível. Execução fiscal. Mais de 11 (onze) anos de ocorrência do crédito tributário. Prescrição. Requerimento do MP. Cabimento da extinção. É permitido ao Juiz, atendendo a requerimento do MP, decretar a extinção do processo de execução fiscal, fundado em dívida prescrita, nos termos do art. 156, V, do CTN, c/c o art. 269, IV, do CPC. Recurso improvido". - Daí o despique recursal (art. 105, III, a, c, CF), apontando como contrariados os arts. 162 e 166, CC, e 128 e 219, § 5º, CPC. - Doravante, para o conhecimento, impõe-se verificar a respeito da admissibilidade, ou não, da pretensão recursal. E, por essa vereda, compõe-se que o julgado arquitetou a fundamentação nos arts. 156, V, e 174, CTN, c/c o art. 269, IV, CPC, seguindo-se o recurso argüindo contrariedade aos arts. 162 e 166, CC, e 128 - in fine - e 219, § 5º, CPC. Por óbvio, estes padrões legais não foram interpretados diretamente ou aplicados na constituição do aresto. É certo que foram especificados na via declaratória (f.). Porém, na apreciação dos embargos, não mereceram exame particularizado, restringindo-se ao acontecimento prescricional (f.). Em assim sendo, no E. Tribunal a quo, não foi constituída decisão a respeito, pressuposto para a via especial (art. 105, III, a, CF). Inescondível, pois, a incompletude do acórdão, competia à parte interessada, forçando o prequestionamento, enci mar o recurso especial, suscitar ofensa ao art. 535, I e II, CPC, condição para o conhecimento. Os precedentes publicizam essa necessidade; entre outros: "Processual civil. Recurso especial. Ausência de prequestionamento. Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. 1. O recurso especial não se presta a apreciação de matéria que não tenha sido objeto de exame na instância ordinária. Se a parte interpôs embargos de declaração para fins de prequestionamento e estes foram rejeitados, deve o recorrente, ao invés de insistir na discussão do mérito da causa, alegar violação ao CPC, art. 535. 2. Recurso especial não conhecido" (REsp 45.843-GO, rel. Min. Edson Vidigal, DJU de 04.11.1996). "Processual civil. Agravo (art. 545, CPC). 1. Exame de ofensa direta à disposição constitucional não tem acolhimento na via especial. 2. Os padrões legais apontados como contrariados, para reexame, não prescindem de prequestionamento. A omissão deve ser suprida pela interposição de embargos declaratórios. Caso insatisfatória a sua apreciação, como condição para o conhecimento do recurso especial, impõe-se a alegação de violação ao art. 535, I e II, CPC. 3. Controvérsia objeto de iterativos julgados, sedimentada a legalidade, leva de vencida alegadas contrariedade e negativa de vigência, atraindo a aplicação da Súm. 83/STJ. 4. Agravo improvido" (AGA 123.760-SP, rel. Milton Luiz Pereira, DJU de 24.03.1997). "Processual civil. Embargos de declaração. Não acolhimento. Art. 535, II, CPC. 1. Está assentada na jurisprudência da 1ª T. deste Tribunal que, permanecendo silente o aresto de 2º grau sobre aspecto jurídico suscitado pela parte em seu recurso, o especial apresentado a respeito deve apontar como violado o art. 535, II, do CPC. 2. Ausência desse proceder inviabiliza, em tais situações, o conhecimento do apelo extremo. 3. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, a provocar rejeição dos embargos declaratórios" (EDAGA 114.446-MG, rel. Min. José Delgado, DJU de 22.04.1997). "Processual civil. Ação de enriquecimento indevido. Credor falecido. Ajuizamento da ação pelos herdeiros. Espólio. Substituição de parte. Prequestionamento. Requisito necessário. Recurso não-conhecido. I - Ausente o requisito do prequestionamento, impossível analisar a matéria em sede especial. II - Embora tenha a parte agitado determinada matéria em embargos de declaração, visando sem sucesso a manifestação do colegiado de origem ainda assim estará ausente o prequestionamento para que se abra ensejo a instância especial. Poderia ter havido violação do art. 535, CPC, pela não-análise dos pontos levantados, mas tal vulneração não foi argüida em sede especial" (REsp 40.613-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU de 05.05.1997). - Conquanto apresente-se a manifestação recursal órfã do suporte ditado pela alínea a, mesmo afastando-se a indicação feita pela recorrente na senda do dissídio pretoriano (Súm. 13/STJ), a questão é conhecidís
Ementa
A prescrição de débito fiscal em processo de execução somente pode ser argüida pela parte legitimamente interessada, não podendo o Juiz decretá-la de ofício, conforme disposto no art. 166 do CC, mesmo que a pedido de representante do Ministério Público, uma vez que, tratando-se de direito patrimonial, não se legitima a intervenção do Parquet.
