RESPONSABILIDADE CIVIL
TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIRO
UTILIZAÇÃO COMO DEFESA — DESCABIMENTO
- Recurso
- REsp 89.171-
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Sobre o tema da utilização da via possessória para a defesa da posse de direito autoral, assim já votei no REsp 89.171-MS: "1. A questão versada nos autos cinge-se à possibilidade da utilização dos interditos possessórios para a defesa da posse de direito autoral. O v. acórdão negou ao ECAD o exercício do interdito proibitório, daí o presente recurso. 2. A E. 3ª T., sendo relator o eminente Min. Cláudio Santos, no REsp 41.813/RS, forte no voto do Min. Ribeiro da Cosa, no RE 14.144 (Forense 181/427), decidiu com a seguinte ementa: `Direitos autorais. Proteção possessória. Cabimento. Sendo o direito autoral uma propriedade, legítima a defesa de tal direito via ação de interdito proibitório'. Votaram vencidos os eminentes Ministros Eduardo Ribeiro e Waldemar Zveiter, aquele citando a lição de DARCY BESSONE: `Entendemos que o que verdadeiramente importa é a natureza da coisa, e não a natureza do direito. A posse não se exerce sobre direitos, que, reais ou pessoais, não são visíveis. São entidades abstratas, concebidas, pela inteligência (Direitos reais. p. 262)'. 3. IHERING sustentou a proposição: `A proteção da posse, como exterioridade da propriedade, é um complemento necessário da proteção da propriedade, uma facilidade de prova em favor do proprietário, que necessariamente aproveita também ao não proprietário' (O fundamento dos interdictos possessórios, 1908, p. 71). A idéia central da sua teoria está `em pôr a posse em relação com a propriedade', chegando por isso a admitir a posse de direitos, mas nos seguintes termos: `Deste modo a idéia desenvolvida até aqui do paralelismo entre a propriedade e a posse das cousas encontra, na extensão completada pelo direito moderno da quase posse, a todos os direitos que dela são suscetíveis' (p. 207). ASTOLFO REZENDE (A posse e sua proteção, 1937, 1/71), depois de explicar a aparente contradição do texto do CC, ao tratar da posse e referir-se a direitos, afirma que, no sistema do Código, o objeto da posse só pode ser uma coisa sobre a qual se exerça o domínio, o qual é exercitável, na sua acepção específica, sobre as coisas corpóreas. E observa, retornando à doutrina: `Nesta espécie, não diverge da escola clássica a teoria de IHERING. Também para Ihering só tem o nome específico de posse, e somente gozam de proteção possessória, os direitos que se exercem sobre uma coisa material; não reconhece a posse das coisas incorpóreas' (p. 85-86). Aliás, na explicação de CLÓVIS, a expressão `direito', encontrada no art. 493 e outros, somente compreende os direitos reais sobre coisa alheia. Até aqui, portanto, temos a posse sobre coisas corpóreas e sobre os iura in re aliena. No ponto específico do direito do autor, a questão se apresenta com certa complexidade, a começar pela sua classificação. O mesmo ASTOLFO REZENDE, ao versar sobre a natureza dos direitos, reconhece: `Existem, todavia, certos direitos de difícil classificação. Dentre eles sobressaem os direitos do autor, o direito ao nome, os inventos industriais etc.'. A Lei 5.988/93 (sic) definiu o Direito Autoral como bem móvel, o que veio referendar a lição antiga do mestre ASTOLFO: `... só podem, no nosso Direito, considerar-se objeto de propriedade no sentido técnico e estrito, as coisas corpóreas, e, além delas, o direito de autor' (p. 138). Adverte, contudo - e isso é o que mais interessa ao nosso caso -, com apoio em IHERING, não ser essa propriedade passível de esbulho ou usurpação, mas de simples concorrência (p. 138-139), e c onclui: `O que assinala e caracteriza a posse é sua defensibilidade pelos interditos. Só a posse que tem por objeto coisas materiais é suscetível de proteção pelos interditos. A posse que não tem por objeto coisas materiais é suficientemente defendida e protegida pelas mesmas ações que garantem os direitos de cujo exercício e gozo se trata' (p. 150). Não é diferente a lição de JOSÉ DE OLIVEIRA ASCENSÃO: `Nos estudos que realizamos sobre esta matéria fomos porém levados a concluir que o direito de autor (e analogamente deveríamos falar dos direitos sobre bens industriais) não é nem uma propriedade nem um direito real. A obra intelectual, uma vez divulgada, não pode estar sujeita ao domínio exclusivo dum só. Todos disfrutam diretamente desse bem, mas só o titular pode beneficiar economicamente com ele. Tem pois um exclusivo de exploração econômica da obra (cf. o art. 61 do Código do Direito de Autor) (Direitos reais. Almedina, 1978, p. 106). Concluímos por isso que os direitos sobre bens intelectuais
Ementa
O direito autoral, para efeitos legais, é considerado bem móvel, assim, é incabível o uso do interdito proibitório para defendê-lo, pois, por não recair sobre coisa corpórea, sendo criação de espírito, não pode ser turbado ou esbulhado, apenas exercido indevidamente por outros, o que é defensável através de outros meios que o sistema assegura à defesa dos direitos.
