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re 24, AÇÃO PROCEDENTE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re 24.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIRO

TORTURA DE DETENTO EM DELEGACIA — AÇÃO PROCEDENTE

Recurso
re 24
Tribunal

Resumo do acórdão

- O advogado prestou depoimento e não estava impedido porque não acompanhou como profissional o autor à Promotoria e à delegacia. Foi o que disse. A assertiva não está desmerecida e não servem suposições. Então, a contradita não podia ser acolhida, como não foi. - A prova oral vem resumida na sentença: "No depoimento pessoal (f.), o autor relatou as torturas que teria sofrido, em um quarto separado do restante do Terceiro Distrito Policial, onde apanhou e ficou pendurado de cabeça para baixo, não podendo gritar porque havia um rádio em alto volume. Disse que o volume do rádio não estava tão alto a ponto de que alguém que estivesse na delegacia ou nas vizinhanças pudesse ouvi-lo. Relatou sua fuga pelo matagal, dizendo que conseguiu fugir ao dizer ao pai de um dos réus que iria entregar outro objeto no lugar do furtado, momento em que ficou sozinho e aproveitou para fugir. O co-réu Paulo (f.) declarou que não agrediu o réu, sendo que este não quis ir até a delegacia e até reagiu ao convite de lá comparecer, agredindo o co-réu José Ricardo. Este, por sua vez, declarou (f.) que também não agrediu o autor, mas ter sido agredido por este, que o empurrou e o jogou ao solo. Arrolada pelo autor, a testemunha Pedro P. N. (f.) tomou conhecimento dos fatos através do autor, notando alguns ferimentos no corpo dele. Valdomiro T. F. (f.) relatou que foi procurado durante a madrugada pelo autor, que estava com ferimentos nos braços; no dia seguinte trouxe-o até São José do Rio Preto, ocasião em que ouviu este contar sobre a tortura e o acompanhou até o Fórum e a delegacia de polícia. Arrolada pelos réus, a te stemunha Gismara C. B. (f.) chegou no Terceiro Distrito e viu o autor sentado em um banco de espera, sem estar algemado e sem ferimentos, sendo que a sala de investigação ficou com a sala aberta o dia todo. Aparecida Z. E. (f.) também disse que a porta da sala de investigações ficou aberta o dia todo, sendo que o autor não apresentava ferimentos e até chegou a almoçar com o pessoal da delegacia. A testemunha Francisco P. (f.) declarou que tinha ciência dos fatos relativos ao autor, já que era delegado de polícia no Terceiro Distrito e pediu ao réus que convidassem o autor a comparecer à delegacia, pois ele desatendeu a notificação; disse ainda que a porta da sala de investigações esteve aberta e que o autor, após a confissão, ficou em um local aberto, sem qualquer vigilância" (f.). - As lesões foram classificadas como leves, oriundas de tortura e meio cruel por laudo do Instituto Médico Legal, subscritos pelos Drs. Jorge Paulete Vanhell e Manoel Carlos L. Dos, cuja sanidade e idoneidade não foram colocados em dúvida. - Constituíram-se de "escoriações múltiplas localizadas na região poplitéa, bilateralmente e no terço superior da face dorsal de ambas as pernas. Edema traumático do dorso das mãos. Dores referidas nos pulsos, no pavilhão auricular à direita, nas panturrilhas. Refere respiração dolorosa ao nível torácico. Edemático e equimose subungueal no segundo pododáctilo e no terceiro pododáctilo esquerdo. Pequenas equimoses na região inferior e irritação de varizes hemorroidárias" (f.). "Tortura é a composição de ações empregadas por uma ou mais pessoas, com relação a outra, ou outras, que pelo modo violento e desgastante, quer no aspecto físico, quer psíquico, com o perdurar do tempo, acaba por derrotar toda a resistência natural inerente ao ser humano, tornando-o desorientado, depressivo e sujeito às mais várias reações, dentre elas, aquela que mais interessa a quem tortura - o irremediável medo" (ApCrim 19 2.122-3 - Taubaté - 2.a Câm. Crim. - rel. Prado de Toledo - 16.10.1995 - v.u). - Pedro, primeira testemunha do autor, soube dos fatos por telefone. Viu rosto inchado e marcas nas unhas. Não reparou se havia escoriações (f.). - Valdomiro, advogado e segunda testemunha, diz de escoriações no braço, caracterizada por vermelhidão. Não se recordou de lesões nos pulsos ou nas unhas (f.). Em outra oportunidade, Valdomiro (f.) falou em ferimentos nas unhas, pés e mãos, e parte do corpo. - O autor, no dia dos fatos, conseguiu fugir e andou 13 quilômetros de um sítio até a cidade de Planalto; três ou quatro através de mata e de pastos (f.). Para ir a delegacia, havia sido contido e algemado porque resistiu, f., da inicial. - A seqüência e o desenrolar dos fatos são incontroversos, abstraído o hiato da tortura. Vejamos: dia 1º.04.1992 - foi o autor abordado, detido e levado a delegacia- isto pela manhã; esteve na delegaciaaté a tar

Ementa

Se as provas indiretas e circunstanciais, aliadas à natureza das lesões e seqüência dos fatos, resultam na convicção da existência de tortura contra pessoa que se encontrava detida em delegacia de polícia, cumpre ao Estado reparar o dano moral sofrido pela vítima.