PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
NULIDADE DE REGISTRO DE NASCIMENTO
REQUISITOS — INTELIGÊNCIA DO ART. 1.013 DO CPC
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
-... A simples leitura dos títulos de f. evidencia a inexistência de reciprocidade de obrigações, a permitir a compensação. A respeito, observou FRANZEN DE LIMA (Curso de Direito Civil Brasileiro, v. II, t. II: teoria geral das obrigações, 3.a ed., Rio de Janeiro, 1979, p. 225): "São quatro as condições fixadas pelo Código para que se opere a compensação legal: I) reciprocidade das obrigações; II) liquidez das duas dívidas; III) exigibilidade das duas dívidas; IV) fungibilidade das coisas devidas entre si. I - Reciprocidade das obrigações. Significa isso que existam duas pessoas cada uma das quais sendo credora da outra e, portanto, coexistam duas obrigações contrárias ou recíprocas. A compensação só poderá dar-se entre essas duas pessoas e relativamente às respectivas dívidas. Por isso, o artigo acima referido (art. 1.009) diz: `Se duas pessoas forem, ao mesmo tempo, credor e devedor uma da outra...' E o art. 1.013, acentuando o caráter pessoal da reciprocidade das obrigações estabelece em sua primeira parte o seguinte: `O devedor só pode compensar com o credor o que este lhe dever...' Eis porque não se pode compensar o débito a uma sociedade dotada de personalidade jurídica com o crédito de um dos sócios: não são as mesmas pessoas; não se pode compensar a dívida do tutor com o crédito do tutelado; nem a do representante com o crédito do representado" (destaques do autor). Recorda o ilustre civilista, à p. 222 da obra citada, que no instituto da compensação se vislumbra com nitidez a célebre afirmação de LEIBNIZ, de que o Direito tem muitas afinidades com a Matemática, pois, por meio de simp les operação aritmética, em que termos iguais com sinais contrários se destróem, se verifica a compensação. Todavia, a igualdade dos termos não se realizou. O que x deve a y não pode ser compensado com o que z deve a x, muito embora y seja um dos componentes de z. Assim, o que M. deve ao falecido H. El B. não pode ser compensado com o que Vídeo B. Ltda. deve a M., ainda que H fosse um dos sócios. Além disso o falecido não endossou qualquer dos títulos apresentados. A personalidade jurídica da sociedade se distingue das pessoas de seus componentes. Do mesmo modo, o que o filho de H. deve a M. não pode ser manejado na compensação. Apresenta a planilha de cálculos de f., todavia, algumas incorreções. Estampa a cártula o valor de dois milhões de cruzeiros, em 14.08.1988. A conversão do valor para real deve ser a do autor, uma vez que o réu não justificou porque outro índice de correção deveria ser adotado. Assim, o valor corrigido é de R$ 5.439,99. Aplicando-se juros de mora de um por cento ao mês, alcança-se, em março de 1996, noventa por cento de juros (noventa meses). Assim, com os juros, tem-se o valor de R$ 10.335,98. Contudo jamais poderiam constar dos cálculos de f. as custas processuais e os honorários advocatícios. O atrativo da ação monitória no sentido de incentivar o pagamento desde já é a isenção do réu quanto a estas verbas, sendo citado não para contestar, mas para pagar, motivado por esta isenção. "Como estímulo ao adimplemento, estabelece o § 1.o do art. 1.102c que, cumprindo o réu o mandado, ficará isento de custas e honorários advocatícios, com o que se extingue o processo monitório. Essa isenção, como se disse, constitui o estímulo ao devedor (injuncionado) a cumprir a ordem, se não tiver fortes motivos para esperar que possa, via de embargos, obter uma decisão diversa daquela que constitui o conteúdo do mandado" (JOSÉ EDUARDO CARRE IRA ALVIM, Código de Processo Civil Reformado, Belo Horizonte, Del Rey, 2.a ed., rev. e atual., 1995, p. 334). -.................................................................................................................................... E dou parcial provimento ao apelo de M. B., no sentido de restringir a quantia devida a R$ 10.335,98, valor de março de 1996, passando esta decisão a regular a execução, substituindo o mandado de pagamento, e, ainda, reduzindo os honorários advocatícios a dez por cento sobre o valor da causa, devidamente corrigido, a ser repartido e compensado na forma exposta acima. Ac. de 20-11-1996 Revista dos Tribunais, vol. 739 - pág. 411 EMFOR 575
Ementa
Para que se possibilite a compensação, é mister, dentre outros pressupostos, a reciprocidade das obrigações. O devedor poderá compensar com o credor apenas o que este lhe dever (art. 1.013, do CC).
Nota da redação
Revista dos Tribunais
