CONSELHO NACIONAL DO PETRÓLEO
HORÁRIO PARA VENDA DE COMBUSTÍVEIS
QUANDO O AVALISTA SE OBRIGA POR IMPORTÂNCIA ALÉM DO AVAL
- Recurso
- REsp 3.830
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Proferi voto condutor sustentando, como no REsp. 3.830 - MG, que o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça em caso que tal ficou consolidado no sentido de que "se os avalistas também firmaram cláusula contratual onde se consubstancia o princípio da solidariedade inserto nos artigos 896 e 904 do Código Civil (instituto da solidariedade), então se vinculam à obrigação contratual". Também ficou assentado que "Inexigível para a cobrança é a comissão de permanência quando vinculada à correção monetária, eis que a jurisprudência da Terceira Turma se consolidou entendendo-a inacumulável com a correção monetária." - Como Relator do precedente sustentei: "É o caso dos autos, eis que os avalistas W. C. R. e outro (recorridos) também se obrigam contratualmente ao assinarem os termos de avença cuja cláusula 13ª (...) consigna a solidariedade desses co-obrigados. E existindo como evidentemente existe a solidariedade dos co-obrigados, reconhecido no acórdão para o efeito de cobrança da correção monetária, dela não se pode excluir a multa pactuada. Ressalvo, apenas a inexigibilidade da comissão de permanência, fiel a jurisprudência que se consolidou na Turma, entendendo-a inacumulável com a correção monetária". - Recurso proporcionalmente provido. Ac. de 30-10-1990 DJ de 10-12-1990 Arquivo do EMFOR,STJ/N 512 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1992. Ano XLIII. Nº 518
Ementa
No título extrajudicial (cambial), o direito pretoriano firmou entendimento no sentido de que se o avalista, além da cártula também assinou o contrato (de financiamento) aos encargos deste também assinou o contrato (de financiamento) aos encargos deste também se vincula obrigacionalmente e pois, a multa contratual lhe é devida e deve suportar tais encargos porque o instituto da solidariedade (Código Civil) lhe impõe.
Nota da redação
DJ
