RESPONSABILIDADE CIVIL
TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIRO
LEI QUE EXIGE A CONTRATAÇÃO DE SEGURO CONTRA FURTO E ROUBO DE VEÍCULOS ESTACIONADOS EM SUAS DEPENDÊNCIAS
- Recurso
- re -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Insurgem-se o autor contra as Leis nºs 3.447 e 3.583, de Jacareí, que determinam a estabelecimentos situados no Município a contratação de seguro contra furto e roubo para os veículos ali estacionados. - Sustentam a inconstitucionalidade das leis, por violação ao art. 22, I e VII, e art. 5º da CF, tese em parte acolhida pela r. sentença, sob o fundamento de que a matéria relativa a seguros somente pode ser regulamentada pela União, "uma vez que a esta compete privativamente legislar sobre seguros" (f.). - Data venia, não é o melhor entendimento, não havendo falar em usurpação de competência da União para legislar sobre seguros. "Política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores", diz a norma constitucional. - Ora, a lei municipal não cria, não institui nova modalidade de seguro, nem altera qualquer disposição da lei federal a respeito. Limita-se a impor sua contratação, como fator de proteção à coletividade. - Ou seja, o Município não está legislando sobre seguros e tão-só visa propiciar comodidade e bem-estar à população local. Age em área de seu peculiar interesse. - Tampouco se vislumbra ofensa ao princípio da isonomia, tendo em vista que a exigência legal se dirige a todos os estabelecimentos que se enquadrem na situação descrita na lei, cabendo ainda afastar o enfoque civilista que o impetrante procura dar ao problema da indenização por furto de automóveis - estranho ao caso em exame. Não fosse, bastaria lembrar que a matéria também comporta exame à luz do Código de Proteção ao Consumidor. - Em suma, a matéria insere-se na previsão do art. 30, I, da CF, não se tratando de lei inconstitucional. - Ante o exposto, dão provimento aos recursos, considerado interposto o oficial, para cassar a segurança. Ac. de 18-08-1997 Revista dos Tribunais, Fevereiro de 1998, vol 748 - pág. 219 EMFOR 622
Ementa
A lei municipal que obriga os estabelecimentos comerciais a contratarem seguro contra furto de veículos estacionados em suas dependências não usurpa competência da União para legislar sobre a matéria (art. 22, VII, da CF), uma vez que a norma municipal não cria ou institui nova modalidade de seguro, mas limita-se a impor sua contratação como fator de proteção à coletividade, agindo em área de seu peculiar interesse como lhe é permitido pelo art. 30, I, da CF.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
