RESPONSABILIDADE CIVIL
TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIRO
AQUIESCÊNCIA TÁCITA — INOCORRÊNCIA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Trata-se de ação de execução de obrigação concernente à entrega de coisa certa, cumulada com pedido de indenização por perdas e danos, fundada em inadimplemento da contratante acionada, julgada parcialmente procedente pela r. sentença de f., cujo relatório se adota, que condenou a ré a entregar à autora os objetos vendidos no prazo de dez dias, ou o seu equivalente em dinheiro, se for o caso, e responder pelas custas e demais despesas do processo, inclusive honorários de advogado, arbitrados em 15% do valor atualizado da causa. - Apelo da ré pugnando pela reforma do julgado, aduzindo que ocorreu novação da obrigação, que o pedido genérico relativamente ao equivalente dos objetos, em caso de não serem entregues, não poderia ser atendido, uma vez que a inicial não precisou esse valor, ficando, em conseqüência, impedida de contestar o valor pretendido, não sendo aplicável ao caso o disposto no art. 627, § 1º, do CPC, e que em tendo havido a sucumbência recíproca as custas deveriam ser distribuídas proporcionalmente entre as partes, cada uma respondendo pelos honorários de seus respectivos advogados (f.). - A autora manifestou recurso adesivo pedindo a reforma parcial da sentença para lhe ser deferido o pedido de indenização por perdas e danos, alegando que o fundamento desse pedido está plenamente individualizado na inicial, já que decorrente do inadimplemento da ré na entrega dos equipamentos a que se obrigou, os quais eram necessários para o desenvolvimento de suas atividades (f.). - Recursos regularmente processados, preparados (f.) e respondido (f.), pedindo a ré o não conhecimento do recurso adesivo porque a autora se conformou com a decisão (f.). - É o relatório. - A autora não obteve tudo aquilo que esperava do pronunciamento judicial, pois que o juízo desacolheu o pedido que formulou de indenização por perdas e danos. A despeito de não totalmente satisfeita, conformou-se com a decisão, naturalmente para evitar mais incômodos e despesas, e, principalmente, esperando por parte do adverso um ato espontâneo e rápido de cumprimento de obrigação livremente assumida com o imediato encerramento do processo, situação que compensaria uma tentativa de alcançar a integral satisfação do pleito deduzido. Entretanto, surpreendida com o recurso da ré, de imediato a ele aderiu, manifestando também o seu inconformismo, na forma do art. 500 do CPC, para o fim de obter satisfação ao pedido de indenização por perdas e danos. Há, não se pode negar, no recurso adesivo, um certo conformismo da parte que adere com a sentença proferida, mas assim o faz sempre na condição de que também o adversário se abstenha de recorrer. Entretanto, depois de manifestado o recurso adesivo, nas contrarazões de apelação, a autora pediu que fosse negado provimento ao recurso da ré, "mantendo-se a sentença atacada, por seus próprios e jurígenos fundamentos" (f.), tendo antes afirmado que "a r. sentença atacada pela apelação não merece ser reformada, por ter feito a esperada justiça" (f.). - Por causa dessas declarações, a ré entende que o recurso adesivo da autora perdeu o objeto, estando caracterizada implícita desistência do recurso, pedindo que este não seja conhecido. Não é bem assim porém. Há que se compreender as declarações da autora nas contra-razões de apelação no sentido de que em relação à pretensão da ré deduzida na apelação a sentença não merece ser reformada, ou seja, quanto ao tópico que condenou a ré a lhe entregar os objetos, ou o seu equivalente em dinheiro, pois é essa condenação objeto do recurso da ré. É inegável, contudo, que a autora quer a reforma da decisão para ver-se satisfeita em relação ao pedido cumulativo, de indenização por perdas e danos, tanto que, depois de apresentar o recurso adesivo, efetuou o preparo (f.). Não está, assim, caracterizada a aquiescência tácita, uma vez que a autora não praticou nenhum ato incompatível com a vontade de recorrer. Escreve a propósito JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA que "é tradicional a regra de que a aquiescência tácita se há de inferir de fatos inequívocos (facta concludentia), inconciliáveis com a impugnação da decisão". Em nota de rodapé destaca o eminente processualista a posição da jurisprudência no sentido de que "impende que fique perfeitamente clara a vontade de conformar-se com o julgado; na dúvida, deve entender-se que não houve aquiescência" (Comentários ao Código de Processo Civil. 5. ed., Forense, v. V/338, n. 190). Fica, por isso, rejeitada a preliminar argüida pela ré em suas c
Ementa
Pode recorrer adesivamente a parte que, no pedido inicial, teve uma de suas pretensões rejeitada, não havendo que se falar em perda do objeto do recurso. Pugna-se pela manutenção da sentença referente a condenação do réu, pois não caracterizada a aquiescência tácita com a decisão.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
