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TJSP, REsp 37.194-, INDENIZAÇÃO DEVIDA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TJSP. REsp 37.194-.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIRO

ENTREGA DE EQUIPAMENTOS FORA DO PRAZO — INDENIZAÇÃO DEVIDA

Recurso
REsp 37.194-
Tribunal
TJSP

Resumo do acórdão

- ..., a r. sentença não merece qualquer censura. Cumpre, então, examinar a pretensão da autora, de ver-se indenizada pelas perdas e danos que sofreu em virtude do inadimplemento da ré. Essa pretensão não foi examinada porque considerou o juízo que a autora não expôs na inicial em que consistiram os prejuízos acarretados pelo inadimplemento da ré. De fato, a autora, de modo muito simples, pediu também fosse a ré condenada a indenizar-lhe as perdas e danos geradas pelo inadimplemento, com base no art. 1.059 do CC (f.), sem, entretanto, precisar, ou identificar, os prejuízos, não pode corresponder a ausência de indicação da causa determinante das perdas e danos, e que o pedido genérico no caso se justifica porquanto o inadimplemento da ré perpetua-se no tempo, não lhe sendo possível determinar definitivamente as conseqüências do ato ilícito. - As circunstâncias do caso impõem o acolhimento das ponderações da autora. Realmente, obrigou-se a ré a entregar quatro guindastes hidráulicos, dois em 22.09.1992 e dois em 10.10.1992. Não há justificativa para a recusa da entrega de equipamentos por parte da ré, cujo preço recebeu integralmente e antecipadamente (f.). Está para completar 5 anos o atraso no cumprimento da obrigação. Como é que a autora poderia precisar, persistindo a inexecução do contrato por tanto tempo, os seus prejuízos reais e efetivos no limiar da ação, originados da falta de entrega dos equipamentos nos prazos convencionados. O que importa verificar é se a inexecução da obrigação, no tempo e forma estabelecidos no contrato, acarretou um dano à autora, que pagou o preço antecipado dos bens. Em outras palavras, se a inexecução do contrato acarretou à autora um dano indenizável. Não se pode negar a existência do dano, bastando ver que há quase 5 anos a ré priva a autora de tirar um proveito econômico dos equipamentos. O dano a ser indenizado consiste exatamente nesse proveito econômico das máquinas não entregues, estando perfeitamente subentendido na exposição dos fatos. E assim não se haverá de compreender apenas se os maquinários a nada se prestarem, se forem incapazes de produzir, quando menos, alguma renda mediante o empréstimo de seu uso a terceiros, se forem, enfim, coisas sem valor comercial, fabricadas apenas para impressionar o canteiro de obras da autora e por esta adquirida com essa finalidade, não tendo qualquer utilidade para as atividades que a autora desempenha. - Inafastável, assim, a conclusão de que o dano existe realmente em decorrência do que deixou a autora de ganhar em razão do proveito econômico a que se destinam os equipamentos adquiridos, pagos e não entregues. Daí ser lícito afirmar que as perdas e danos cuja indenização pretende a autora consistem exatamente no proveito econômico dos equipamentos do qual até agora está sendo privada por ato ilícito da ré, estando subentendido dos fatos expostos na inicial, uma vez que decorre da inexecução do contrato. As conseqüências, ou extensão, dos danos serão apurados em liquidação de sentença, por artigos (arts. 627, § 2. o, 608 e 609 do CPC). Ac. de 05-08-1997 Revista dos Tribunais, Fevereiro de 1998, vol 748 - pág. 221 EMFOR 622 EMENTA: - O pedido de desistência da ação expropriatória é possível até o pagamento do preço, com a devolução do imóvel no estado anterior à imissão prévia ou à propositura do feito, pagas as verbas da sucumbência, à exceção dos juros moratórios, dependentes, os compensatórios, de ter havido ou não a antecipada ocupação do bem (art. 26, CPC). RESUMO DO ACÓRDÃO: - A motivação do juízo monocrático é a seguinte: "A questão a ser decidida nestes autos é similar à do julgado no REsp 37.194-SP, rel. Min. Peçanha Martins, j. 11.04.1996, no qual o C. STJ firmou entendimento no sentido da argumentação da expropriante de impossibilidade da homologação da desistência da desapropriação, em fase de execução, quando já pago o principal da indenização e pendente de pagamento apenas a complementação relativa à correção monetária. Este o teor da ementa do referido julgado: `Administrativo. Desapropriação. Desistência em fase de execução. Indenização paga. Impossibilidade. 1. Trânsita em julgado a sentença que fixou o preço da indenização e tendo sido efetuado o seu pagamento, restando apenas a complementação relativa à correção monetária, não pode ser homologado o pedido de desistência do expropriante, na fase de liquidação, sob o fundamento de que o preço não se integralizara. 2. Recurso especial conhecido e provido'. Significativo,

Ementa

O contratante que, pela inexecução do contrato, privou-se economicamente pela ausência de entrega de equipamentos no prazo avençado, deve ser indenizado a título de perdas e danos, mesmo que o pedido seja genérico na forma do art. 286, II, do CPC.

Nota da redação

Revista dos Tribunais