RESPONSABILIDADE CIVIL
TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIRO
AÇÃO PARA ANULAR TRANSMISSÃO FRAUDULENTA DE IMÓVEIS — PRAZO - FLUÊNCIA - A PARTIR DE QUANDO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Impõe-se, de início, o exame do agravo retido manifestado contra a decisão que, em saneamento do processo, desacolheu a preliminar de mérito deduzida pelos apelantes, concernente à prescrição da ação. Assentou o eminente Magistrado que o prazo de 4 anos, previsto na norma do art. 178, 9º, inc. V, letra b, do CC, não se conta da data do ato e sim do registro, porque é por tal meio que se dá a transmissão, com a publicidade tornando-se inoponível erga omnes (f.). Preso à literalidade da norma legal, querem convencer os agravantes-apelantes que o termo a quo da contagem do prazo de prescrição é o "do dia em que se realizar o ato ou o contrato". E mais, sustentam que a citação somente se realizou em 18.07.1991, após decorrido o prazo de vinte dias do edital, depois de já ter se operado da prescrição (f.). - O inconformismo não se sustenta. A prescrição há de conceituar-se em íntima ligação com a lesão de direito. SAN TIAGO DANTAS observava em suas lições que "não surge o problema da prescrição, enquanto não há uma lesão do direito. No momento em que surge tal lesão, e com ela, aquela sua primeira conseqüência, que é o dever de ressarcir o dano, aí é que se coloca, pela primeira vez, o problema da prescrição" (Programa de Direito Civil, edição histórica, Editora Rio, p. 399). No caso da transmissão fraudulenta de imóveis, a lesão de direito somente ocorre a partir do momento em que o título traslativo (a escritura pública) da propriedade é inscrito no Registro Predial, porque em nosso direito vigora o princípio segundo o qual o domínio da propriedade imóvel não se adquire pela escritura, senão da data de transcrição (art. 533 do CC). - Daí a lição de WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO: "No caso de fraude contra credores, o prazo prescricional se conta da data da transcrição no Registro Imobiliário, e não da data da escritura" (Curso de Direito Civil, Parte Geral, 11. ed., Saraiva, v. I/347). Nesse sentido v. acórdão da antiga 5ª Câm. Civil desta Corte, na apreciação da ApCiv 84.807-1, de que foi relator o eminente Des. Ruy Camilo (RT 623/50). Essa, também, a orientação de E. STJ (STJ 11/74). - Verifica-se que a transferência de domínio dos imóveis, que operou-se com a inscrição dos títulos traslativos, ocorreu em 07.04.1987 (f.) e 23.04.1987 (f.). O autor ajuizou a presente ação pauliana em 14.03.1991, quando não havia ainda se esgotado o prazo, que, no caso, é de decadência, e não de prescrição, por se tratar de direito potestativo (RT 663/78), embora a distinção aqui não tenha relevância, porque se aplica a decadência às regras processuais aplicáveis à prescrição (art. 220 do CPC). Na época da propositura da ação a redação do art. 219, § 1º, do CPC era no sentido de que prescrição considerava-se interrompida na data do despacho que ordena a citação, mas a jurisprudência deu à norma a inteligência de que se reputava suficiente a apresentação da petição inicial no protocolo, conforme anota THEOTONIO NEGRÃO (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 24. ed., Malheiros, p. 184). - Essa orientação da Jurisprudência acabou influenciando o legislador que alterou a redação da aludida norma através da Lei 8.952, de 13.12.1994, que agora dispõe que "a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação". Seja como for, o despacho que ordenou a citação é de 25.03.1991 (f.), quando ainda não se tinha operado a decadência pelo decurso do prazo de quatro anos contados da data da transcrição. - Ventilam os apelantes ainda que a citaçã o de todos teria que se ter operado, ou se completado, até o dia 03.07.1991 para que o ato pudesse retroagir à data da propositura da ação, ou despacho que ordenou a citação; e que, como a citação somente se realizou em 18.07.1991, o efeito do ato não poderia retroagir, operando-se a decadência (f.). - O exame dos autos revela que o apelado em nenhum momento se conduziu com desídia, tanto que de imediato dirigiu-se ao juízo requerendo a prorrogação do prazo para a realização da citação tendo em vista que o oficial de justiça não providenciaria a retirada do mandado para cumprimento (f.). E prontamente se manifestou sobre a certidão negativa do oficial de justiça (f.), fornecendo em seguida novos elementos visando a citação dos acionados (f.). Alguns dos acionados foram citados em 10 .06.1991, como é o caso do apelante Farid e da empresa F.J.R. Imobiliária S/C Ltda. (f.). A apelante Marina e a ré Rosa criaram dificuldades para a citação, ocultando-se, levando o oficial a reali
Ementa
Na ação pauliana proposta com a finalidade de anular transmissão fraudulenta de imóveis, o prazo decadencial da ação é contado a partir da inscrição dos bens em Registro Predial e não da lavratura da escritura, pois em nosso direito vigora o princípio de que a propriedade imobiliária somente é adquirida por este modo, conforme inteligência do art. 178, § 9º, V, b, do CC.
Nota da redação
RT
