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ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIRO

NOTIFICAÇÃO DOS FIADORES E NÃO CITAÇÃO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- A agravante pretende rescindir contrato de promessa de compra e venda mercantil que celebrou com Posto P. Ltda., no qual este se comprometeu dela adquirir com exclusividade, durante a duração da convenção, quantidades mínimas de derivados de petróleo e combustíveis, e ver essa contratante, bem como seus fiadores, condenados no pagamento da multa compensatória contratual. Funda a pretensão no descumprimento da avença por parte do Posto P. Ltda., que teria adquirido clandestinamente produtos combustíveis fornecidos por outra empresa. Ingressou com medida cautelar preparatória apenas em face do Posto P. Ltda., com a finalidade de compeli-lo a não adquirir produtos de terceiros, obtendo liminar nesse sentido. Por isso o Juízo ordenou à agravante que adequasse a inicial da ação principal, uma vez que os fiadores não figurando na ação cautelar não poderiam estar no pólo passivo do processo. Não se conformando com essa decisão, manifestou a agravante o presente recurso. - A própria agravante revela em sua argumentação que a ação ajuizada não diz respeito ao contrato de fiança, isto é, com a obrigação assumida pelos fiadores perante ela de satisfazer a obrigação caso não cumprida pelo devedor. Na verdade, não há demanda em face dos fiadores, e a agravante pretende incluí-los no pólo passivo da relação jurídica processual apenas e tão-somente porque são fiadores. Admite ela que a reação jurídica concernente ao contrato de fiança não está sendo objeto de discussão, tanto que enfaticamente assentou que "os fiadores só serão atingidos em caso de procedência da ação de rescisão contratual e conseqüente condenação ao pagamento da multa contratual" (f.). Nada obstante pediram a citação dos fiadores, que na linguagem processual tem o significado de ato pelo qual se chama a Juízo o réu ou o interessado, a fim de se defender (art. 213 do CPC). A "citação é o chamamento do réu a juízo para defender-se da ação contra ele proposta" (MOACYR AMARAL SANTOS. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 3. ed., Saraiva. v. II, p. 140). - A pretensão da agravante é rescindir um contrato de compromisso de compra e venda mercantil no qual os fiadores não são contratantes. Então é evidente que não têm esses fiadores legitimidade para estarem no pólo passivo dessa relação processual. É certo que com a rescisão a agravante pretende que o Posto P. Ltda. responda pela multa compensatória contratual prevista na cláusula 10ª. A condenação do Posto P. Ltda. na referida multa dependerá, por certo, do reconhecimento judicial de que fora ela a responsável pela rescisão. Se essa condenação sobrevir, os fiadores, em tese, estarão vinculados à satisfação desse débito em razão do contrato de fiança, mas essa possibilidade não os legitima para responder à demanda, de serem partes na relação jurídica processual. Trata-se de fiança por dívidas futuras, e quando se trata dessa hipótese o fiador "não será demandado, senão depois que se fizer certa e líquida a obrigação do principal devedor" (art. 1.485 do CC). Como escreve WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO, "se ela procede à constituição da obrigação principal, o fiador só poderá ser acionado depois que se positive, isto é, depois que se torne líquida e certa a responsabilidade do principal devedor" (Direito das obrigações, 2ª Parte, 9. ed., Saraiva. p. 358). - Pode ser que os fiadores tenham interesse jurídico na demanda, se, uma vez reconhe cida a culpa do afiançado pela rescisão, tenham que responder pela multa compensatória contratual. Em sendo a hipótese, a agravante tem a faculdade de formular requerimento no sentido de serem eles notificados ou cientificados da existência da demanda, com isso propiciando-lhes a oportunidade de intervir no processo como assistentes da parte acionada. Não é, porém, nesse sentido, a formulação do requerimento posto na inicial e nem essa intenção se manifesta no recurso, pois o que pretende a agravante é que os fiadores participem do pólo passivo da relação jurídica processual. - Nestes termos, nega-se provimento ao recurso. Ac. de 23-09-1997 Revista dos Tribunais, Fevereiro de 1998, vol 748 - pág. 232 EMFOR 622

Ementa

Versando a ação sobre a rescisão de contrato de compromisso de compra e venda mercantil, não cabe a citação dos fiadores para responder pela demanda porquanto não figuram nesse contrato como contratantes. Podem ser apenas notificados da existência da demanda para, a partir dessa ciência, intervirem, se quiserem, no processo, como assistente do afiançado, se, uma vez reconhecida a culpa deste pela rescisão do contrato, venham a responder pela multa compensatória contratual pelo inadimplemento.

Nota da redação

Revista dos Tribunais