RESPONSABILIDADE CIVIL
TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIRO
SUA LEGITIMIDADE PARA REQUERER — QUANDO OCORRE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Pela inicial que ajuizou a ação de interdição, é feita clara referência ao fato de ser o interditando portador de deficiência psíquica e que, tendo parentes, estes não têm interesse em representá-lo na prática de atos que redundariam em seu bem-estar e mesmo subsistência, dentre esses atos, as providências junto ao INSS visando à obtenção de benefício previdenciário devido aos deficientes. O douto Juiz, como fundamento da extinção decretada, entende que a legitimidade do MP para o requerimento da interdição fica restrita aos casos expressos em lei, v.g., os casos de interesse social, como no caso de loucura furiosa. Por esse posicionamento, ainda que prevaleça o interesse pessoal, não teria o MP legitimidade para a medida no interesse do interditando. - O art. 447 do CC autoriza a propositura da ação de interdição pelo MP (inc. III), disciplinando os demais incisos desse artigo que a mesma ação poderá vir proposta em ordem precedente, pelo pai, mãe ou tutor, pelo cônjuge, ou algum parente próximo. O art. 448 especifica os casos de legitimação para a propositura da ação pelo MP: "no caso de loucura furiosa" e, no que interessa ao exame do caso, "se não existir, ou não promover a interdição, alguma das pessoas designadas no art. antecedente, incs. I e II". Já o art. 1.178, do CPC, dispondo sobre a curatela dos interditos, e alterando a redação do art. 448 do CC, dispõe que o Órgão do MP poderá requerer a interdição; "I - no caso de anomalia psíquica; II - se não existir ou não promover a interdição alguma das pessoas designadas no artigo antecedente (pai, mãe, tutor, cônjuge ou algum parente próximo) e III - se, existindo, forem menores ou incapazes". PONTES DE MIRANDA, com sua reconh ecida autoridade, ensina: "Em qualquer dessas hipóteses, pode e deve o MP promover a interdição" (Tratado de direito privado 3, 9/342, do § 1.037). - Então, se nenhum dos parentes próximos, pai, mãe, ou mesmo tutor, acaso existente, ou cônjuge, não querem ou não podem promover a interdição, nada obsta. Ao contrário, a lei permite que o Órgão do MP a requeira, a teor do referido art. 1.178, inc. II, do CPC. Assim, para que o MP possa pedir a interdição de alguém, é preciso que ocorra um dos pressupostos do art. 1.178, uma dessas hipóteses, a suspeita de mera anomalia psíquica na pessoa do interditando, e não, como antes se exigia, loucura furiosa. - Presentes tais pressupostos, o recurso merece provimento, data venia, para que, cassada a r. sentença recorrida, prossiga o processo, evidenciada a legitimidade do MP para o pedido. - Dá-se provimento ao recurso. Ac. de 14-08-1997 Revista dos Tribunais, Fevereiro de 1998, vol 748 - pág. 233 EMFOR 622
Ementa
A teor do art. 1.178 do CPC, o Ministério Público pode requerer a interdição de pessoa com suspeita de mera anomalia psíquica ou se nenhum dos parentes próximos a requerer, nem mesmo o cônjuge ou tutor, acaso existente.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
