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re -, SE OBSTA O PEDIDO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIRO

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR — SE OBSTA O PEDIDO

Recurso
re -
Tribunal

Resumo do acórdão

- Quando da separação consensual, ficou acordado que o apelado arcaria com a pensão devida aos filhos, que estava sendo objeto de ação de alimentos, dispensando a apelante dos mesmos. Também ajustou-se que o único imóvel do casal permaneceria em condomínio, e, quando de sua venda, o resultado seria partilhado entre ambos, na proporção de 60% (sessenta por cento) para a mulher e o restante para o marido (cf. f.). - Decidida, assim, a partilha do único bem, afastado o óbice previsto no art. 31 da Lei 6.515, de 26.12.1977. - Passa-se ao exame da questão acerca dos alimentos. E, nesta passo, eventual descumprimento da obrigação, pelo requerente da conversão, não impede a dissolução do casamento. - É certo que o art. 36, par. ún., inc. II, da Lei 6.515/77, ao arrolar os únicos fundamentos utilizáveis na resistência, acrescentou o descumprimento das obrigações assumidas pelo requerente na separação. Todavia, a doutrina vem se inclinando ao reconhecimento de não ter sido recepcionada a regra pela atual Constituição, cujo art. 226, § 6º, alude apenas ao requisito temporal. - YUSSEF SAID CAHALI examina com profundidade o tema, reconhecendo que a interpretação mais adequada é a da não recepção do dispositivo mencionado. A tanto chega através da interpretação literal do texto constitucional - a expressão "nos casos previstos em lei" refere-se às hipóteses de separação e não de conversão -, como também pela interpretação sistemática - possibilidade de divórcio direto sem discutir as obrigações assumidas na separação (Divórcio e separação. 8. ed., São Paulo : RT, p. 1.175 et seq.). - T al orientação vem, também, sendo perfilhada pela jurisprudência desta Corte (ApCiv 205.494-1, de Tupi Paulista, rel. Des. Osvaldo Caron; ApCiv 203.008-1, de São Paulo, rel. Des. Leite Cintra; ApCiv 209.453-1, de Jaú, rel. Des. José Osório etc.). - Assim, a pendência quanto aos alimentos deve ser solucionada na ação própria, não impedindo a conversão pretendida. Ac. de 08-08-1997 Revista dos Tribunais, Fevereiro de 1998, vol 748 - pág. 234 EMFOR 622

Ementa

O descumprimento da obrigação de alimentos não é causa para o impedimento da conversão de separação judicial em divórcio, pois a regra do art. 36, par. ún., II, da Lei 6.515/77 não foi recepcionada pela CF/88 que exige apenas o atendimento do requisito temporal previsto em seu art. 226, § 6º.

Nota da redação

RT