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REQUISITOS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIRO

IMPETRAÇÃO CONTRA ESTA — REQUISITOS

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Não poderão ser acolhidas as preliminares argüidas pela Municipalidade e pela douta Procuradoria. - É certo que o impetrante voltou a ação mandamental contra a Secretaria da Indústria, Comércio e Abastecimento de Guarulhos, não indicando a pessoa que seria responsável por referida repartição pública. Todavia, pela matéria deduzida na inicial, a ação foi proposta contra ato do representante legal da referida Secretaria, certo que, como salientado nas contra-razões recursais, "como o ambulante poderia indicar a autoridade coatora por nome, se diferentes pessoas praticaram os atos ilegais, os quais cumpriam ordens superiores?" ou ainda impetrar a ordem "contra a moça do balcão do atendimento na SICA, que nem sabe o nome, a qual o informou que o documento para o alvará não seria entregue" (f.). Ora, não se há de exigir, no caso dos autos, indicação expressa da autoridade coatora, sob pena de impossibilitar ao coagido o acesso ao Judiciário. E, como anota THEOTONIO NEGRÃO, com apoio na jurisprudência, "se a pessoa jurídica de direito público intervém no processo e defende o ato impugnado, fica regularizada a situação, não cabendo a declaração de extinção do processo". Outrossim, "torna-se coatora a autoridade superior que encampa o ato do inferior, contestando o mérito da impetração" (Código de Processo Civil, 26. ed., Saraiva, notas 49 e 50 ao art. 1º da Lei 1.533/51). E, no caso dos autos, a Municipalidade de Guarulhos, encampando totalmente a responsabilidade dos atos impugnados , apresentou circunstanciadas informações, inclusive argüindo preliminares e rebatendo o mérito do mandamus. - A preliminar de impossibilidade jurídica do pedido foi acertadamente rejeitada pela r. sentença, pois não estava o impetrante obrigado a aguardar solução administrativa para a interposição do writ, mormente porque, como restou amplamente demonstrado nos autos e confessado pela Municipalidade, não pretendia dar guarida a eventuais recursos, sustentando seus atos no disposto na Lei 4.305/93. - Outrossim, ao contrário do que foi alegado pela douta Procuradoria, o presente mandado de segurança tem objetivo diverso do anteriormente impetrado, insurgindo-se o autor contra a determinação constante da Notificação Preliminar 7.318 que, sem outorgar-lhe qualquer direito de defesa, determinou o encerramento de suas atividades de ambulante. E, por este motivo, não é carecedor da ordem, não pretendendo continuar no exercício de seu trabalho sem autorização, apenas pleiteando a oportunidade de regularizar tais atividades sem os impedimentos que alega estarem sendo impostos pela autoridade impetrada. Anote-se que não corresponde à realidade a assertiva de que a banca do impetrante esteja localizada na Rua D. Pedro II, onde a Lei 4.304/93 proíbe tal prestação de serviço, posto que a licença que possui indica o endereço da Rua São Vicente de Paulo, local em que foi coletada a amostra mencionada no doc. de f. - No mérito, a r. sentença está bem lançada e merece integral confirmação. Ac. de 04-09-1997 Revista dos Tribunais, Fevereiro de 1998, vol 748 - pág. 243 EMFOR 622 EMENTA: - Se o vendedor ambulante tinha licença para exercer seu trabalho antes da edição de lei municipal que estabeleceu o zoneamento de locais e demarcação das áreas, para referido comércio, certo que a cessação de suas atividades depende de instauração de procedimento administrativo, assegurado amplo direito de defesa. RESUMO DO ACÓRDÃO: - É certo que a Lei 4.305, de 1993, editada dentro da competência constitucionalmente atribuída aos Municípios pela CF/88 para reger os assuntos de interesse local, dispõe sobre o comércio ambulante e atividades afins, deixando a cargo de uma Comissão Permanente composta de membros expressamente indicados, "o estabelecimento do zoneamento dos locais, com demarcação das áreas necessárias e atividade", observados diversos critérios nela enumerados. - Todavia, como demonstra o doc. de f., o autor tinha licença para exercer o trabalho de ambulante anteriormente à edição da referida lei, certo que a cessação de suas atividades dependeria da instauração do competente procedimento administrativo. Como ressaltado pela douta Julgadora, "o que se verifica no presente feito vertente é uma notificação preliminar, que ao mesmo tempo intima o impetrante a regularizar a sua situação em 30 dias e, contraditoriamente em seus termos, em seguida, determina que este encerre o comércio e retire a sua banca do local, sem prejuízo ainda do Ofício 031/94, proveniente da S

Ementa

Em sede de mandado de segurança, não é causa de extinção do processo a impetração de mandamus contra determinada pessoa jurídica de direito público sem a menção expressa da autoridade coatora que praticou o ato ilegal, uma vez que tal irregularidade fica sanada se a mesma intervém no processo e defende o ato impugnado.

Nota da redação

Revista dos Tribunais