RESPONSABILIDADE CIVIL
TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIRO
EMPREGADOR QUE PRESTA INFORMAÇÕES INVERÍDICAS SOBRE A CONDUTA PESSOAL DE EX-EMPREGADO — INDENIZAÇÃO DEVIDA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TJSP
Resumo do acórdão
- Restou apurado nos autos que o autor trabalhou na empresa-ré. E desde a sua demissão, sem justa causa, não mais conseguiu empregar-se em outra firma (como atestam as respostas recebidas - cf. f.). - Com efeito, comprovou-se que a ré, efetivamente, engendrou uma "declaração", por cópia nos autos, à f., dirigida "a quem interessar possa", informando que o autor "foi dispensado porque sua produção não correspondia satisfatoriamente" (cf. f.), o que, à evidência, não correspondia à verdade, e, tampouco, a "ato rotineiro de qualquer empresa" (f.), como inconvenientemente alegado. - Em verdade, a conduta profissional do autor, durante o período em que foi empregado da ré, não foi objeto de qualquer sanção ou reprimenda; e os atrasos e ausências daquele, ao invés, foram sempre justificados (f.) e, em suma, aceitos pela empregadora, não se justificando a desmotivada imputação, mais ainda, diante da posterior retratação (f.), manifestada quando já produzido os efeitos deletérios da malfadada declaração de informações desabonadoras. - Demais, incontroversa restou a autoria desse documento. - Com efeito, a testemunha Isabel C. G., funcionária da empresa-ré, admitiu, expressamente, que "reconhece ter datilografado" o citado documento de f., bem como as "suas iniciais ao pé da página" (f.). - Inquestionavelmente, essa ilícita conduta da empresa-ré resultou prejuízos ao autor, e erigiu, à evidência, em dano a sua pessoa, quanto à fama e reputação. - Acrescente-se, por oportuno, que a não contratação do autor deveu-se à aludida "declaração" (cf. Vandira Pereira Tomaz, f.; Ramon Vidal Cruces, f.), o que, evidentemente, causou dano, notadamente de natureza moral. - De fato, conceitualmente, o dano moral vem a ser a lesão a interesses não patrimoniais de pessoa física e jurídica. E o art. 76 do CC salienta a importância, para o Direito, dos interesses morais, ao determinar que, "para propor ou contestar ação, é necessário ter legítimo interesse econômico ou moral". - Deveras, o caráter moral ou patrimonial do dano não advém da natureza do direito subjetivo lesado, mas dos efeitos da lesão jurídica, pois, do prejuízo a um bem jurídico econômico, ou material, pode resultar perda de ordem moral; e, por outro lado, a ofensa a um bem jurídico extrapatrimonial pode originar dano material (TJSP - AC 215.066-2 - rel. Des. Mohamed Amaro). - Presentes, pois, a conduta ilícita da ré, o nexo causal entre ela e o dano sofrido pelo autor, inarredável a obrigação de indenizar. - Convém lembrar, a propósito, que, em caso que muito se assemelha ao destes autos, decidiu o E. TJRS , que "torna-se devedor de indenização o ex-empregador que presta informações inverazes da conduta pessoal e profissional de seu antigo empregado, eis configurar lesão à honra deste, acarretando dano moral puro, que é aquele presumido, de cuja seqüela independe de prova" (AC 595.131.632 - 5ª Câm. Civ. - rel. Des. Luiz G. Hosmeister - j. 19.10.1995 - v.u.) (Revista Síntese 87/133). - Assim, também, vem se orientando a jurisprudência desta Corte de Justiça (TJSP - AC 174.889-1; AC 236.800-1). - Diante da situação fática desenhada nos autos, a r. sentença recorrida merece confirmada, pois bem decidiu a questão posta em Juízo, não prosperando o pedido de redução ou majoração da escorreita indenização, mesmo porque insuficientemente comprovados os alegados lucros cessantes. - Isto posto, nega-se provimento aos recursos. Ac. de 24-04-1997 Revista dos Tribunais, Fevereiro de 1998, vol 748 - pág. 245 EMFOR 622
Ementa
Torna-se devedor de indenização o ex-empregador que presta informações inverazes da conduta pessoal e profissional de seu antigo empregado, eis configurar lesão à honra deste, acarretando dano moral puro, que é aquele presumido, de cuja seqüela independe de prova.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
