EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STJ, REsp 3.685, RESPONSABILIDADE DO AVALISTA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 3.685.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

CONSELHO NACIONAL DO PETRÓLEO

HORÁRIO PARA VENDA DE COMBUSTÍVEIS

DEVEDOR SOLIDÁRIO — RESPONSABILIDADE DO AVALISTA

Recurso
REsp 3.685
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Em julgamento iniciado na sessão do dia 21-8 e terminando na sessão do dia 11-09, do REsp 3.685, de minha relatoria, votei dessa forma: "Em casos análogos aos deste autos, todos, ou quase todos, vindos de Minas Gerais, tenho conhecido dos recursos especiais mas para desprovê-los. No REsp 2.678, com apelo do mesmo ora recorrente, fui voto vencedor, assim ementado: "Aval. Nota promissória. Contrato de financiamento. Responsabilidade do avalista. 1. O aval é instituto próprio do direito cambial. 2. O avalista responde, somente, pela obrigações oriundas do título. 2. Em contrato de mútuo, a assinatura não é a de avalista. 4. Recurso especial conhecido pela alínea c, porém improvido". 2. Tornei-me, depois, voto vencido, como, entre outros, no REsp 2.698/MG, Sr. Ministro EDUARDO RIBEIRO, com essa ementa: "Mútuo - Intervenção de Terceiro como devedor solidário. Inexiste impedimento legal a que o avalista figure como devedor solidário no contrato que deu-origem à dívida. Fundando-se a execução no contrato, deve ser também apresentada a nota promissória, já que se refere à mesma dívida e, sendo suscetível de circular, não a pode reter o credor. 3. Na sessão do dia 14, relatei o REsp 3.699, ainda de Minas Gerais, com voto vencedor; na companhia dos Srs. Ministro GUEIROS LEITE e CLÁUDIO SANTOS. 4. Deixo esclarecido que não separo as figuras, de avalista e de garantidor. Para mim, um e outro são avalistas, e em contrato não existe avalista. 5. No caso concreto, as assinaturas são de garantidores no contrato de financiamento (capital de giro). 6. De acordo com meus votos anteriores, conheço do recurso especial pela alínea c, mas nego-lhe provimento." - Voltei a ficar vencido, em voto isolado. - Designado relator do acórdão, o Sr. Min istro EDUARDO RIBEIRO redigiu a seguinte ementa: Mútuo - Nota Promissória - Contrato. Referindo-se a cambial e o contrato ao mesmo débito, ambos devem ser exigidos quando se pretenda cobrá-lo. A promissória necessariamente, posto que, sendo endossável, poderia circular, expondo o devedor a que outro pagamento lhe fosse exigido. Avalista - Inexiste impedimento a que, a par de obrigação cambial, firme contrato em que assume responsabilidade, como devedor solidário, relativamente ao mesmo débito, já aí com acessórios". Ac. de 09-10-1990 DJ de 12-11-1990 Arquivo do EMFOR - STJ/319 EMFOR 511

Ementa

Pode o avalista figurar, como devedor solidário, no contrato de mútuo, aderindo, assim, à divida do mutuário.

Nota da redação

DJ