RESPONSABILIDADE CIVIL
TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIRO
DANOS DECORRENTES — DEVER DE PAGAR
- Recurso
- Ap 581.165-4
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- A r. sentença é de ser reformada, eis que o proprietário de veículo realiza o seguro de seu carro, configurando-se um contrato de natureza intuito rei e não intuito personae, pelo que, ocorrendo acidente com terceiro ao volante, desde que autorizado pelo proprietário, a seguradora responde pelos eventuais danos causados pelo veículo. - E a respeito já proclamou o 1º TACivSP, na ApCiv 653.104-2, de São Bernardo do Campo, DJ de 04.01.1996, sendo relator o Juiz Silveira Paulilo, proclamou-se, por v.u., que: Seguro - Responsabilidade Civil - Acidente de trânsito - Danos em veículo de terceiro causados por veículo vendido - Denunciação da lide a seguradora - Pretensão desta ao cancelamento da apólice por não ter sido comunicada da venda - Transferência que se dá pela simples tradição - Contrato de seguro que é intuitu rei e não intuitu personae - Responsabilidade da seguradora pela indenização - Regressiva procedente - Recurso improvido. Anotações da Câmara: No mesmo sentido, Ap 581.165-4 - rel. Juiz Oscarlino Moeller - 6ª Câm. Esp. Jan./95 B - Mf - O STJ, como ressaltado no REsp 30976-92/SC - (Rip: 00033905), j. em 12.04.1993. Publ. em DJ de 12.04.1993, p. 06069 (RSTJ 40/492), pela 4ª T., sendo relator o Min. Dias Trindade. Por unanimidade, conheceram do recurso especial e lhe deram provimento: Ementa: "Comercial - Contrato de transporte - Seguro - Preposição - Sub-rogação - Cumprido por outrem, em nome e por conta da transportadora o contrato de transporte, não tem a seguradora direito de regresso contra o preposto da segurada, em virtude de sub-rogação, pois que não figura o mesmo como terceiro". - Assi m, conclui-se ser da responsabilidade da Seguradora a cobertura dos danos que foram enfrentados pela segurada. - A procedência da ação, portanto, é de rigor, devendo a Seguradora reembolsar sua segurada pelos valores consignados no pedido, valores que devem ser corrigidos dos desembolsos, mais juros da mora desde a citação, invertido o sucumbimento. - Para tal fim, dá-se provimento ao recurso. Ac. de 20-08-1997 Revista dos Tribunais, Fevereiro de 1998, vol 748 - pág. 251 EMFOR 622
Ementa
A seguradora responde pelos danos ocasionados em acidente de trânsito, ainda que terceiro esteja no volante com autorização do proprietário, pois o contrato de seguro de veículo configura contrato de natureza "intuito rei" e não "intuito personae".
Nota da redação
Revista dos Tribunais
