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INADMISSIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIRO

AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO INTENTADA CONTRA ENDOSSATÁRIO-MANDATÁRIO — INADMISSIBILIDADE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Inicialmente, importa observar que o Banco América do Sul S.A. recebeu a duplicata através de endosso-mandato, conforme consta do documento de f. dos autos .... - O endosso-mandato não constitui forma de transmissão da propriedade do título. Apenas confere ao endossatário a qualidade para realizar a cobrança em nome do endossante, permanecendo íntegra a relação cambiária original. "O endosso-mandato, pela fórmula 'valor em cobrança' ou outra semelhante" - ensina WILSON DE SOUZA CAMPOS BATALHA -, "não transfere a propriedade do título, mas apenas legitima a cobrança. Envolvendo mandato, as ações devem ser propostas pelo endossador-mandante e não em nome do endossatário-mandatário". (Títulos de crédito, Forense, nº 4.2.5, pág. 269) - Diante dessa constatação, não há como deixar de reconhecer a ilegitimidade passiva do apelante Banco América do Sul S.A., pois a sua atuação se limitou à prática dos atos pertinentes à cobrança em nome e por conta da emitente do título. - Tal reconhecimento importa na extinção do processo em relação a ela, nos termos do art. 267, VI, do CPC. Fica, desse modo, provido o seu apelo, com a condenação da autora a lhe pagar a verba honorária, ora fixada em R$ 1.000,00, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. - Resta, agora, o exame do recurso formulado pelo Banco de Crédito Nacional S.A. - Houve, aqui, a transmissão, a ele, das duplicatas emitidas e há incontrovérsia a respeito da indevida emissão das cártulas. - Nenhum óbice existia à contratação realizada entre o banco e a e mitente dos títulos, de modo que se presume a boa-fé do credor, a quem não se exige a realização de investigações para aquilatar a efetiva existência do negócio subjacente, que já se pressupõe existir. - A recusa do aceite motivou o apontamento dos títulos em cartório, pois ao endossatário, em princípio, cabia o direito de obter o protesto para buscar assegurar o exercício do direito de regresso. A nulidade das cambiais, porém, justificou a iniciativa da autora, de buscar o reconhecimento do vício e, conseqüentemente, a inviabilidade do protesto, medida que provoca inegáveis prejuízos. - Ao assumir a posição de credor e tomar a iniciativa de apontar o título a protesto, inegavelmente, acabou o banco endossatário dando causa à necessidade de utilização, pela autora, das medidas judiciais intentadas, obrigando-a a dispender valor com a contratação de advogado. Por isso, reconhecida a procedência dos pedidos formulados, o que determinou a declaração de nulidade das cártulas, não havia motivo para afastá-lo da responsabilidade pela sucumbência, solidariamente com a emitente, ante o princípio da causalidade. - Cabe-lhe, no entanto, o direito de agir de regresso frente à endossante das duplicatas, o que lhe assegurará a reparação dos valores dispendidos em decorrência desta demanda. - Assim, não há como alterar o resultado da sentença, quanto a este recorrente. - Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso do Banco América do Sul S.A., reconhecida a carência de ação, e nega-se provimento ao recurso do Banco de Crédito Nacional S.A. Ac. de 23-09-1997 Revista dos Tribunais, Fevereiro de 1998, vol 748 - pág. 253 EMFOR 622

Ementa

O endosso-mandato na duplicata não altera a relação cambiária original, pois não transmite a propriedade do título, confere, apenas, ao endossatário a qualidade para realizar a cobrança em nome do endossante; portanto, a ação declaratória de nulidade do título deve ser proposta em nome do endossador-mandante e não em nome do endossatário-mandatário.

Nota da redação

Revista dos Tribunais