RESPONSABILIDADE CIVIL
TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIRO
DATA DE EMISSÃO — REQUISITO ESSENCIAL
- Recurso
- REsp 3.835-
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- A nota promissória que instruiu a pretensão executória está incompleta, sem data da emissão (f.), não sendo título executável. - FRAN MARTINS esclarece que "à semelhança da letra de câmbio, a nota promissória deve trazer, obrigatoriamente, segundo a Lei Uniforme, a indicação da data em que é passada, sob pena de não ter efeito como promissória o título que não a contiver" (Título de crédito, 5. ed., Forense, v. I, p. 384). - Não se discute que a portadora poderia preenchê-la, antes, a fim de executá-la, segundo entendimento jurisprudencial (RT 618/124 e 637/157), mas isso até o ajuizamento da execução, como bem anotou o Magistrado sentenciante (f.). Todavia, sem a data da emissão, encontra-se sem requisito essencial, resultando em carência de execução, por falta de pressuposto processual (RT 617/95). - No mesmo sentido vem decidindo o STJ: "A nota promissória que não conta com data da emissão até o momento do ajuizamento da ação não se mostra hábil como título cambial exeqüível" (REsp 3.835-PR, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, RT 664/175). - Tratando-se de requisito indispensável a título executivo é evidente que a falha não podia ser suprida com a prova oral, inocorrendo, pois, o alegado cerceamento. - Os embargos, nessas circunstâncias, eram mesmo procedentes, estando correta a r. sentença recorrida, que também subsiste por seus próprios e jurídicos fundamentos. - Negaram provimento ao recurso. Ac. de 09-09-1997 Revista dos Tribunais, Fevereiro de 1998, vol 748 - pág. 263 EMFOR 622
Ementa
A nota promissória que não conta com data de emissão até o ajuizamento da execução é título cambial inexeqüível por falta de requisito essencial, acarretando a carência da ação por falta de pressuposto processual, não podendo ser suprida a falha mediante prova oral.
Nota da redação
RT
