TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
Em revisão editorial
DESPESAS — PROVA - REQUISITOS
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O recurso prospera. - A sentença monocrática considerou como devido pelo apelado parte do que nas faturas já estava contabilizado como pago. - Na verdade os comprovantes trazidos pela autora servem para demonstrar a adesão do apelado ao sistema com a efetiva utilização do crédito e entre eles alguns já lançados como pagos no demonstrativo. - O sistema de cobrança usual é a fatura remetida ao portador do cartão de crédito comunicando a utilização e o total do débito a ser pago. - Nada sendo reclamado, constitui-se em valor a ser pago através de ficha de compensação bancária. - O não pagamento implica na cobrança de altos encargos contratuais. - Anteriormente à ação não houve qualquer insurgência do apelado. Na verdade sequer deu atenção ao chamamento para responder a demanda. - O fato de ser citado por hora certa impõe a formalidade da nomeação de curador especial mas não induz que o próprio devedor não teve conhecimento da demanda, passando a escudar-se nas formalidades da lei processual. - Todavia, não estaria, na hipótese dos autos, garantido o seu direito de não pagar, pela simples negativa do débito. Como bem acentuado pela autora, o sistema de crédito através de cartão magnético, impõe seja aceita a fatura emitida, sem qualquer oposição prévia, como prova da dívida. - Se assim não for haverá falência do sistema, porquanto nem sempre da utilização resulta a emissão de algum boleto com a assinatura do devedor. - Nada está a indicar erro de lançamentos nas faturas ou demonstrativos do débito. - De outro lado não se trata de execução mas cobrança onde não se exige os requisitos de liquidez e certeza, mas apenas a prova da utilização do cartão de crédito dentro da sistemática usual desse tipo de financiamento. - Assim, tratando-se de utilização eletrônica onde há necessidade do cartão para auferir o crédito, se houver a exigência de comprovante ou assinatura do usuário, certamente não seria possível o saque de dinheiro ou utilização do código do usuário e nem a possibilidade da contabilização e informação via eletrônica ou por telefone do débito, como normalmente se obtém. - Do que foi considerado como débito do usuário na sentença, os documentos de f. realmente não foram pagos. Contudo, os de f., foram dados como pagos na fatura. - O demonstrativo apresentado, portanto, indica a utilização do cartão e o alcance do crédito, sem prova do pagamento a ser demonstrado pelo réu. - Por seu turno, da autora não poderia ser exigido comprovantes assinados pelo portador do cartão, porquanto, como já foi dito, a mera utilização do cartão com o uso do código, dispensa a assinatura. - Nesse tipo de financiamento, acionado eletronicamente por meio de cartão individual e intransferível do usuário portador, nem sempre há necessidade da assinatura para o alcance do crédito. - Não necessita, portanto, a autora trazer comprovantes, por ter trazido os diversos lançamentos de crédito e débito, eletronicamente, como fez. - Os encargos, nesse tipo de crédito, são reconhecidamente elevados, não revelando surpresa àquele que deixa de pagar no vencimento. - Logo, não havendo irregularidade indicada quanto a conduta da autora, usual e prevista no contrato, acolhe-se o reclamo para reconhecer a procedência integral da ação de cobrança, condenando o réu no pedido que tem por base as faturas eletronicamente emitidas. - Assim, o valor da condenação é o pleiteado na inicial de R$ 8.961,87, total das parce las constantes do item 3 da inicial, a ser corrigido a partir dos vencimentos indicados pelo IPC/Fipe, incidindo juros de mora também a partir dos vencimentos. - Para os fins e pelas razões acima, dá-se provimento ao recurso. Ac. de 02-09-1997 Revista dos Tribunais, Fevereiro de 1998, vol 748 - pág. 267 EMFOR 622
Ementa
O financiamento obtido eletronicamente por meio de cartão de crédito, cartão esse individual e intransferível, dispensa a assinatura do usuário portador, bastando o uso do código para o alcance do crédito, sendo desnecessária, portanto, a produção de qualquer outra prova para ação de cobrança.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
