TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
Em revisão editorial
DANOS CAUSADOS POR ESTE — QUANDO RESPONDE O EMPREGADOR E NÃO SEUS PAIS
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Narra a inicial, que o filho do requerido, o menor B., foi admitido em 10.10.1994 pela autora - oficina mecânica - para a prestação de serviços gerais. - No dia 13.03.1996, o referido menor, aproveitando-se da ausência de seu patrão, apoderou-se do veículo Fiat, modelo Tempra, de um cliente, que se encontrava para conserto, e saiu dirigindo o carro, mesmo depois de abordado por outro funcionário que tentava impedi-lo. - Acabou colidindo com um poste de iluminação pública e imobilizou-se num muro, na av. Francisco de Paula Nazaret, 628, consoante boletim de ocorrência (f.), causando danos, inclusive no veículo, no valor de R$ 9.500,00, que foram ressarcidos pela autora ao seu proprietário (f.). - O dono do Tempra, Luiz F. F. (f.), confirmou que deixara o veículo para alguns consertos naquela oficina, pois pretendia vender o automóvel, e deveria retirá-lo no dia seguinte. No entanto, estava fazendo entregas com uma moto, no bairro do Parque Industrial, quando divisou com o seu veículo danificado numa avenida. - O funcionário Nilton R. P. (f.) estava na oficina quando da retirada do veículo pelo menor B., e relata que foi "fazer um serviço no fundo da oficina e o carro estava no elevador sendo que só ouvi o barulho quando ele estava saindo com o carro, e não deu tempo de evitar a saída". - As chaves dos veículos, segundo Nilton, ficam no escritório, em local de fácil acesso, portanto. - A testemunha Marcos R. C. (f.), ex-funcionário daquela oficina, esclareceu que "sei q ue Sr. Silvio deixava o B. pegar carro, ele deixava tanto dentro quanto fora da oficina". - Não há dúvida de que o menor apossou-se do veículo que se encontrava na oficina, e provocou os danos a final ressarcidos pela empregadora. - No entanto, preservado o entendimento do ilustre Magistrado de Campinas, entendo data venia que, em situação tal, o pai não responde pelo ato do menor, porque impossível vislumbrar vigilância enquanto o filho está trabalhando, portanto, debaixo da autoridade de seu patrão. - A propósito do tema, é oportuno transcrever trecho do livro Responsabilidade civil (CARLOS ROBERTO GONÇALVES, Saraiva, 6. ed., atualizada e ampliada, p. 112). - Quando o menor é empregado ou preposto de outrem a responsabilidade será do patrão, ut art. 1.521, III (CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, Responsabilidade, cit., p. 99). Assim, tem sido decidido pelo 1º TACivSP, como se pode verificar pelos seguintes arestos: "Ilegitimidade passiva ad causam - Trator dirigido por menor - Dano a veículo - Ação contra o pai daquele - Preliminar acolhida - O pai não responde por dano causado por filho menor que trabalha para outrem" (RT 554/148). "Menor - Ato ilícito - Responsabilidade do pai - Inadmissibilidade - Prática enquanto se encontra sob a responsabilidade do patrão - Inteligência do art. 1.521, I, do CC. Não cabe a inclusão dos pais dos menores na condenação, pois, inobstante a regra estabelecida no art. 1.521, I, do CC, encontravam-se eles sob a vigilância e fiscalização de seus patrões por ocasião da prática do ato ilícito, sobre os quais a autoridade paterna não exerceu nenhuma influência, cumprindo notar que o ato ilícito foi praticado quando os menores estavam trabalhando, a inteira disposição dos empregadores, além do que o ato foi praticado no exercício de suas funções" (RT 579/119). - É evidente, portanto, que o pai do menor não tinha como exercer, sobre o filho, qualquer vigilância no mom ento em que ele apossou-se do veículo, talvez muito distante até de sua casa. - E tanto é assim, que o réu ao ser interrogado, chegou a dizer que não tinha conhecimento de que o filho sabia dirigir, e quando este falou certa vez que tinha dado uma volta com um carro da oficina, de pronto, advertiu "que não era para ele agir daquela maneira, uma vez que era menor de idade e não tinha habilitação". - Competia sim, à sua empregadora, adotar cautelas para que as chaves dos veículos não ficassem ao alcance de qualquer pessoa. - Por fim, não se vislumbra na peça de resistência motivos para justificar a injusta aplicação da pena por litigância de má-fé. O que a contestação aponta é a culpa da autora, exatamente como entendo. - Por estas razões, a ação é julgada improcedente, invertida a sucumbência e cassada a pena imposta ao réu. - Dá-se provimento ao recurso. Ac. de 30-07-1997 Revista dos Tribunais, Fevereiro de 1998, vol 748 - pág. 272 EMFOR 622
Ementa
Nos termos do art. 1.521, I, do CC, o pai responde pelos danos causados pelos filhos menores somente enquanto estiverem sob sua vigilância, assim, se o menor, durante o horário de trabalho, apodera-se de veículo de terceiro que encontrava para conserto e vem a colidi-lo contra poste de iluminação, causando prejuízos de elevada monta, cabe ao empregador a responsabilidade pela reparação.
Nota da redação
RT
